O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, para até 13 de dezembro de 2024, os prazos para a liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo se aplica, também:
I - à concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento de créditos tributários e da contribuição a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.288, de 2024, em relação aos requerimentos já apresentados na data estabelecida pelo Poder Executivo;
II - aos créditos tributários de que trata o art. 11 da Lei nº 6.288, de 2024, incluídas as multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º O caput do art. 10 da Lei nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até o último dia do mês de outubro de 2024.
...............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de outubro de 2024.
Campo Grande, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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