O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Transporte coletivo, através de Onibus intermunicipais, será gratuito aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos bem como também a todos os aposentados por invalidez.
Parágrafo único. Para auferir os benefícios deste artigo, deverá o interessado efetuar a comprovação de ter ultrapassado o limite de idade prevista e da aposentadoria ocasionada pela invalidez.
Art. 2º A gratuidade, prevista no artigo 1º, somente se verificaráentre municípios limítrofes, tais como Corumbá/Ladário, Jardim/Guia Laguna e Aquidauana/Anastácio.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua promulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |