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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.178, DE 1 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de sessenta e cinco anos, em cidades limítrofes e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.084, de 2 de julho de 1991.
Revogada pela a Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, art. 10 .

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Transporte coletivo, através de Onibus intermunicipais, será gratuito aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos bem como também a todos os aposentados por invalidez.

Parágrafo único. Para auferir os benefícios deste artigo, deverá o interessado efetuar a comprovação de ter ultrapassado o limite de idade prevista e da aposentadoria ocasionada pela invalidez.

Art. 2º A gratuidade, prevista no artigo 1º, somente se verificaráentre municípios limítrofes, tais como Corumbá/Ladário, Jardim/Guia Laguna e Aquidauana/Anastácio.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua promulgação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador