O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão tomar as seguintes providências:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com a expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas, a integral observância ao disposto nesta Lei;
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em números suficientes para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de que trata o inciso I deste artigo, deverá também ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores onde os produtos estejam expostos.
§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência, em caso de reincidência, multa para microempresa de 100 UFERMS;
II - advertência, em caso de reincidência, multa para as demais empresas de 500 UFERMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de março de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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