O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos locais, veículos e estabelecimentos a seguir relacionados:
I - estádios, ginásios esportivos e quaisquer outros locais, em eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a mil e quinhentas;
II - trens, ambulâncias e veículos de resgate e de bombeiros;
III - estações rodoviárias, ferroviárias, portos, aeroportos e centros comerciais com aglomeração ou circulação diária de pessoas igual ou superior a mil e quinhentas;
IV - outros estabelecimentos, de qualquer natureza, com circulação diária igual ou superior a mil e quinhentas pessoas.
Art. 1º É obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos locais, veículos e estabelecimentos a seguir relacionados: (redação dada pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
I - estádios, ginásios esportivos e quaisquer outros locais, em eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de circulação de pessoas igual ou superior a mil; (redação dada pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
II - shopping centers; (redação dada pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
III - ambulâncias, trens, veículos de resgate e de bombeiros; (redação dada pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
IV - aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias e portos;
V - clubes sociais e/ou esportivos e academias de ginástica com concentração ou circulação superior a mil pessoas por dia; (acrescentado pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
VI - instituições de ensino superior; (acrescentado pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
VII - outros estabelecimentos, de qualquer natureza, com circulação diária igual ou superior a mil pessoas. (acrescentado pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o aparelho desfibrilador cardíaco externo deverá atender às normas de fabricação e de manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), devendo, também, estar de acordo com as mais recentes diretrizes de atendimento cardiovascular de emergências da época em que for colocado em operação. (acrescentado pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
Art. 2º Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1º promover o treinamento de empregados em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 2º Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória. (redação dada pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
§ 1º Os aparelhos deverão ser mantidos em local de fácil acesso e localização pelas pessoas treinadas e designadas para atuarem como socorristas. (acrescentado pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
§ 2º Deverão ser estabelecidas e divulgadas a forma e os meios para os socorristas serem acionados, pessoal e imediatamente, preferencialmente em tempo inferior a 3 (três) minutos. (acrescentado pela Lei nº 5.207, de 6 de junho de 2018)
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir uma melhor execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde |