O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política para o Desenvolvimento do Ecoturismo.
Art. 2º O ecoturismo, de que trata a presente Lei é entendido como sendo o segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando a sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo, entre outros:
I - compatibilizar as atividades de ecoturismo com as políticas de conservação de áreas naturais;
II - fortalecer a cooperação institucional tanto dentro quando fora do âmbito governamental;
III - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos envolvidos com o ecoturismo;
IV - estimular a regulamentação das atividades do ecoturismo;
V - promover e incentivar a criação e melhoria da infra-estrutura para o desenvolvimento do ecoturismo;
VI - promover o aproveitamento do ecoturismo como veículo de educação ambiental para turistas, comunidades locais e empreendedores do setor, acadêmicos, alunos do ensino médio, fundamental, dentre outros.
Art. 4º São princípios da atividade do ecoturismo, entre outros:
I - uso sustentável dos recursos naturais;
II - manutenção da diversidade biológica e natural;
III - integração do turismo no planejamento;
IV - suporte às economias locais;
V - envolvimento das comunidades locais;
VI - consulta ao público e atores envolvidos;
VII - marketing turístico responsável;
VIII - redução do consumo supérfluo e desperdício;
IX - desenvolvimento de pesquisa, com atenção especial aos pesquisadores brasileiros;
X - desenvolvimento da educação ambiental através da sensibilização de turistas e populações locais para a proteção do ambiente, do patrimônio histórico e dos valores culturais.
Art. 5º As atividades, dentre outras, vinculadas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo em geral, devem ser desenvolvidas por meio das seguintes linhas de atuação:
I - definição dos marcos referenciais para as atividades do ecoturismo voltar-se-á para a harmonização dos diversos setores nela envolvidos;
II - sistematização e divulgação da estrutura legal existente e a ser estabelecido relativo ao ecoturismo local;
III - incrementação de mecanismos de fiscalização e controle em áreas temáticas determinadas;
IV - promoção da articulação e do intercâmbio das informações e de experiências entre órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e o setor privado;
V - criação de mecanismos sistemáticos de divulgação de informações correntes relativas às Unidades de Conservação (Ucs) visitáveis;
VI - criação de cadastro de operadoras de ecoturismo que atuem em Ucs e outras áreas de interesse para a conservação;
VII - uniformização da terminologia utilizada na atividade ecoturística, visando um glossário comum para todos os municípios, incluindo os outros estados;
VIII - promoção e incentivo à integração das comunidades locais no planejamento e na operação ecoturística, proporcionando estímulos que permitam o reconhecimento do ecoturismo como uma atividade econômica viável, sustentável e complementar de suas economias;
IX - desenvolver as atividades de ecoturismo na perspectiva da discussão e ações intersetoriais;
X - criar alternativas de turismo em regiões mais pobres economicamente e nas agrícolas, promovendo e valorizando a cultura regional;
XI - melhoria das rodovias que dão acesso as regiões turísticas.
Art. 6º As atividades específicas como parte do processo de implementação voltadas ao ecoturismo deverão contemplar, dentre outras:
I - o desenvolvimento de campanhas informativas sobre o turismo, do ponto de vista de seus impactos benéficos ou negativos junto à comunidade;
II - a divulgação ao turista sobre as implicações da atividade ecoturística, bem como, as características dos produtos a ela relacionados, e orientá-los sobre a importância de uma conduta adequada para a conservação das áreas visitadas;
III - a implantação de núcleos de recepção e informação aos visitantes que informem o turista sobre práticas e comportamentos nocivos aos atrativos naturais e ao patrimônio histórico e cultural;
IV - a integração dos setores públicos, privados e da sociedade civil para o desenvolvimento de metodologias e instrumentos que objetivem uma conduta adequada do turista nas áreas visitadas;
V - a criação de material informativo específico para as áreas de visitação ecoturística, com ênfase sobre a fauna, flora e geografia da área em questão;
VI - a utilização dos meios legais para coibir a propaganda enganosa no ecoturismo;
VII - a prestação de esclarecimentos prévios sobre o comportamento adequado do ecoturista em relação às comunidades a serem visitadas;
VIII - o incentivo à cooperação técnica internacional para intercâmbio de novas tecnologias para o segmento ecoturístico.
Art. 7º Na promoção de incentivos ao desenvolvimento profissional do ecoturismo cabe ao Poder Executivo estabelecer regras para:
I - criação e adequação de incentivos para o aprimoramento de tecnologias e de serviços de ampliação da infra-estrutura e equipamentos existentes, a implementação de empreendimentos ecoturísticos, possibilitando premiar iniciativas que atentem para o atendimento integral aos princípios do turismo sustentável expresso na totalidade desta Lei;
II - elaboração e divulgação de manual sobre tipos e fontes de incentivos disponíveis para o ecoturismo;
III - promover gestões políticas junto aos agentes de incentivo - internacionais e nacionais, públicos e privados, que possibilitem os princípios do ecoturismo propondo a facilitação e simplificação das linhas de crédito existentes, adaptando-as às características específicas do segmento e viabilizando seu acesso às comunidades receptoras para a implantação e melhoria de serviços e equipamentos ecoturísticos;
IV - promover o desenvolvimento de metodologias, modelos e sistemas para acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das atividades do ecoturismo, abrangendo os setores públicos e privado.
Art. 8º Nas atividades vinculadas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo serão respeitados os princípios fixados nesta Lei.
Art. 9º Compete ainda ao Poder Executivo:
I - coordenar as ações relativas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Ecoturismo;
III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área do ecoturismo em âmbito estadual.
Art. 10. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de agosto de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
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