(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.135, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Institui a Política para o Desenvolvimento do Ecoturismo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.329, de 16 de agosto de 2000.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política para o Desenvolvimento do Ecoturismo.

Art. 2º O ecoturismo, de que trata a presente Lei é entendido como sendo o segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando a sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo, entre outros:

I - compatibilizar as atividades de ecoturismo com as políticas de conservação de áreas naturais;

II - fortalecer a cooperação institucional tanto dentro quando fora do âmbito governamental;

III - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos envolvidos com o ecoturismo;

IV - estimular a regulamentação das atividades do ecoturismo;

V - promover e incentivar a criação e melhoria da infra-estrutura para o desenvolvimento do ecoturismo;

VI - promover o aproveitamento do ecoturismo como veículo de educação ambiental para turistas, comunidades locais e empreendedores do setor, acadêmicos, alunos do ensino médio, fundamental, dentre outros.

Art. 4º São princípios da atividade do ecoturismo, entre outros:

I - uso sustentável dos recursos naturais;

II - manutenção da diversidade biológica e natural;

III - integração do turismo no planejamento;

IV - suporte às economias locais;

V - envolvimento das comunidades locais;

VI - consulta ao público e atores envolvidos;

VII - marketing turístico responsável;

VIII - redução do consumo supérfluo e desperdício;

IX - desenvolvimento de pesquisa, com atenção especial aos pesquisadores brasileiros;

X - desenvolvimento da educação ambiental através da sensibilização de turistas e populações locais para a proteção do ambiente, do patrimônio histórico e dos valores culturais.

Art. 5º As atividades, dentre outras, vinculadas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo em geral, devem ser desenvolvidas por meio das seguintes linhas de atuação:

I - definição dos marcos referenciais para as atividades do ecoturismo voltar-se-á para a harmonização dos diversos setores nela envolvidos;

II - sistematização e divulgação da estrutura legal existente e a ser estabelecido relativo ao ecoturismo local;

III - incrementação de mecanismos de fiscalização e controle em áreas temáticas determinadas;

IV - promoção da articulação e do intercâmbio das informações e de experiências entre órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e o setor privado;

V - criação de mecanismos sistemáticos de divulgação de informações correntes relativas às Unidades de Conservação (Ucs) visitáveis;

VI - criação de cadastro de operadoras de ecoturismo que atuem em Ucs e outras áreas de interesse para a conservação;

VII - uniformização da terminologia utilizada na atividade ecoturística, visando um glossário comum para todos os municípios, incluindo os outros estados;

VIII - promoção e incentivo à integração das comunidades locais no planejamento e na operação ecoturística, proporcionando estímulos que permitam o reconhecimento do ecoturismo como uma atividade econômica viável, sustentável e complementar de suas economias;

IX - desenvolver as atividades de ecoturismo na perspectiva da discussão e ações intersetoriais;

X - criar alternativas de turismo em regiões mais pobres economicamente e nas agrícolas, promovendo e valorizando a cultura regional;

XI - melhoria das rodovias que dão acesso as regiões turísticas.

Art. 6º As atividades específicas como parte do processo de implementação voltadas ao ecoturismo deverão contemplar, dentre outras:

I - o desenvolvimento de campanhas informativas sobre o turismo, do ponto de vista de seus impactos benéficos ou negativos junto à comunidade;

II - a divulgação ao turista sobre as implicações da atividade ecoturística, bem como, as características dos produtos a ela relacionados, e orientá-los sobre a importância de uma conduta adequada para a conservação das áreas visitadas;

III - a implantação de núcleos de recepção e informação aos visitantes que informem o turista sobre práticas e comportamentos nocivos aos atrativos naturais e ao patrimônio histórico e cultural;

IV - a integração dos setores públicos, privados e da sociedade civil para o desenvolvimento de metodologias e instrumentos que objetivem uma conduta adequada do turista nas áreas visitadas;

V - a criação de material informativo específico para as áreas de visitação ecoturística, com ênfase sobre a fauna, flora e geografia da área em questão;

VI - a utilização dos meios legais para coibir a propaganda enganosa no ecoturismo;

VII - a prestação de esclarecimentos prévios sobre o comportamento adequado do ecoturista em relação às comunidades a serem visitadas;

VIII - o incentivo à cooperação técnica internacional para intercâmbio de novas tecnologias para o segmento ecoturístico.

Art. 7º Na promoção de incentivos ao desenvolvimento profissional do ecoturismo cabe ao Poder Executivo estabelecer regras para:

I - criação e adequação de incentivos para o aprimoramento de tecnologias e de serviços de ampliação da infra-estrutura e equipamentos existentes, a implementação de empreendimentos ecoturísticos, possibilitando premiar iniciativas que atentem para o atendimento integral aos princípios do turismo sustentável expresso na totalidade desta Lei;

II - elaboração e divulgação de manual sobre tipos e fontes de incentivos disponíveis para o ecoturismo;

III - promover gestões políticas junto aos agentes de incentivo - internacionais e nacionais, públicos e privados, que possibilitem os princípios do ecoturismo propondo a facilitação e simplificação das linhas de crédito existentes, adaptando-as às características específicas do segmento e viabilizando seu acesso às comunidades receptoras para a implantação e melhoria de serviços e equipamentos ecoturísticos;

IV - promover o desenvolvimento de metodologias, modelos e sistemas para acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das atividades do ecoturismo, abrangendo os setores públicos e privado.

Art. 8º Nas atividades vinculadas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo serão respeitados os princípios fixados nesta Lei.

Art. 9º Compete ainda ao Poder Executivo:

I - coordenar as ações relativas à Política Estadual para o Desenvolvimento do Ecoturismo;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Ecoturismo;

III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área do ecoturismo em âmbito estadual.

Art. 10. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de agosto de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente