(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.552, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a autorização de valores decorrentes de direitos financeiros devidos a servidor do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.390, de 14 de dezembro de 1.994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas relativas a direitos financeiros devidos ao
servidor da administração direta, das autarquias e das fundações do
Estado serão pagas em valores atualizados, quando o crédito ocorrer
após o início da data de vigência do benefício ou este for
decorrente de direito já deferido ou cuja validade para o pagamento
estiver fixada em lei ou regulamento.

§ 1º A atualização se fará mediante o pagamento da (s) parcela (s)
com base no valor do vencimento, da vantagem ou da remuneração
vigente no mês de liberação do crédito.

§ 2º Não sofrerá atualização o crédito efetuado até o quinto dia
útil do mês imediatamente seguinte ao de referência do pagamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ressarcimentos
decorrentes de penalidades ou à percepção de vantagens quando,
comprovadamente, for verificado que houve má-fé ou dolo na sua
concessão ou pagamento.

Art. 2º Os direitos cuja percepção depender de requerimento do
servidor e de análise prévia para seu deferimento, serão
atualizados, se o pagamento não for realizado até 90 (noventa) dias
após a data da entrada no Protocolo do órgão ou entidade de lotação
do servidor.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se direitos os vencimentos,
os soldos, os proventos, as pensões, as vantagens pessoais e as
inerentes ao exercício do cargo ou função, o adicional por tempo de
serviço, a gratificação natalina, o abono de férias e outras
definidas em ato do Governador do Estado.

Art. 4º As reposições e indenizações ao Erário Público serão
efetivadas em valores atualizados, descontadas em parcelas mensais
não excedentes à décima parte da remuneração, provento ou pensão, e
fixadas em percentual sobre o valor recebido mensalmente.

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos direitos
requeridos perante o Poder Judiciário Estadual ou Federal e que
dependam de sentença judiciária, os quais ficam submetidos às
disposições do artigo 100, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A ressalva a que se refere este artigo é extensiva
aos requerimentos, na esfera administrativa, cujos direitos
requeridos sejam de mesma natureza, iguais ou similares aos casos
pendentes de decisão judicial.

Art. 6º Não serão abrangidos por esta Lei os direitos deferidos e
pagos e os descontos determinados até a vigência desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador



LEI Nº 1552 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.doc