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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.482, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a revisão salarial geral dos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a revisão salarial geral dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, no percentual de 6% (seis por cento) para maio de 2014, calculado sobre o vencimento-base ou o subsídio das categorias funcionais, conforme abaixo especificados:

I - vencimento-base dos ocupantes de Cargos em Comissão;

II - subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador do Estado;

III - vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:

a) Agente Tributário Estadual;

b) Fiscal de Rendas;

c) Agente Fazendário.

§ 1º O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput se aplica à parcela constitucional de irredutibilidade das categorias funcionais previstas em leis específicas.

§ 2º O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput não se aplica:

I - ao vencimento-base das categorias funcionais:

a) da carreira Profissional de Educação Básica;

b) dos cargos de Especialista de Educação;

c) de Professor Leigo;

d) de Professor do Quadro Suplementar;

II - à gratificação para as funções de:

a) Diretor de Escola;

b) Diretor-Adjunto;

c) Secretário de Escola.

Art. 2º O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, já está inserido nas tabelas remuneratórias referentes a maio e a dezembro de 2014, das categorias funcionais cujas leis específicas dos anos de 2013 e de 2014, contemplam nos valores constantes de suas tabelas os índices de revisão geral e de reajuste salarial, a título de correção de distorções.

Art. 3º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de janeiro de 2014.

Art. 4º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003, e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 2 de maio de 2014.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado