O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a revisão salarial geral dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, no percentual de 6% (seis por cento) para maio de 2014, calculado sobre o vencimento-base ou o subsídio das categorias funcionais, conforme abaixo especificados:
I - vencimento-base dos ocupantes de Cargos em Comissão;
II - subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador do Estado;
III - vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
a) Agente Tributário Estadual;
b) Fiscal de Rendas;
c) Agente Fazendário.
§ 1º O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput se aplica à parcela constitucional de irredutibilidade das categorias funcionais previstas em leis específicas.
§ 2º O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput não se aplica:
I - ao vencimento-base das categorias funcionais:
a) da carreira Profissional de Educação Básica;
b) dos cargos de Especialista de Educação;
c) de Professor Leigo;
d) de Professor do Quadro Suplementar;
II - à gratificação para as funções de:
a) Diretor de Escola;
b) Diretor-Adjunto;
c) Secretário de Escola.
Art. 2º O índice de revisão salarial geral, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, já está inserido nas tabelas remuneratórias referentes a maio e a dezembro de 2014, das categorias funcionais cujas leis específicas dos anos de 2013 e de 2014, contemplam nos valores constantes de suas tabelas os índices de revisão geral e de reajuste salarial, a título de correção de distorções.
Art. 3º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 4º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003, e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 2 de maio de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|