O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimento de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, até o fundamental, direito a merenda diferenciada, dieteticamente adequada a sua condição de saúde.
Parágrafo único. O gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança e ou adolescente à direção do estabelecimento de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de abril de 200l.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |