O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I - podólogo: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível superior em podologia, devidamente habilitado em curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação;
II - técnico de podologia: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Nas ações voltadas ao estímulo da atividade de podólogo serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de palestras e de cursos com esclarecimentos a respeito da profissão;
II - direcionar a atividade de podólogo para promoção, proteção e recuperação da saúde da população;
III - incentivar a formação de podólogos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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