A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os terminais rodoviários intermunicipais disporão de instalações sanitárias em condições adequadas de higiene e funcionamento para uso de passageiros, funcionários ligados à administração do terminal e servidores públicos independente do pagamento de qualquer taxa, nos casos e na forma previstos nesta Lei.
§ 1º Aos passageiros e seus acompanhantes o acesso às instalações sanitárias se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.
§ 2º Aos funcionários ligados à administração do terminal por vínculo de emprego e aos servidores públicos das áreas da segurança pública, saúde, assistência social e auxílio técnico à administração do terminal também é garantido o uso das instalações sanitárias dos terminais rodoviários nos quais venham a exercer suas funções.
Art. 2º A administração dos terminais rodoviários deverá afixar cópia desta lei em lugar de fácil visualização e que seja próximo às instalações sanitárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |