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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.491, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre o uso de Banheiros Públicos em Terminais Rodoviários no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os terminais rodoviários intermunicipais disporão de instalações sanitárias em condições adequadas de higiene e funcionamento para uso de passageiros, funcionários ligados à administração do terminal e servidores públicos independente do pagamento de qualquer taxa, nos casos e na forma previstos nesta Lei.

§ 1º Aos passageiros e seus acompanhantes o acesso às instalações sanitárias se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.

§ 2º Aos funcionários ligados à administração do terminal por vínculo de emprego e aos servidores públicos das áreas da segurança pública, saúde, assistência social e auxílio técnico à administração do terminal também é garantido o uso das instalações sanitárias dos terminais rodoviários nos quais venham a exercer suas funções.

Art. 2º A administração dos terminais rodoviários deverá afixar cópia desta lei em lugar de fácil visualização e que seja próximo às instalações sanitárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI Nº 3.491.doc