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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 684, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a realizar a despesa que menciona.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono o seguinte Lei:



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas
com o pagamento do 13º Salário referente ao ano de 1.986 dos
aposentados de Mato Grosso residentes, a época da divisão, no
território do Estado de Mato Grosso do Sul.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 10 de dezembro de 1.986



LEI Nº 684 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986.doc