O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono o seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas
com o pagamento do 13º Salário referente ao ano de 1.986 dos
aposentados de Mato Grosso residentes, a época da divisão, no
território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1.986 |