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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Altera a base de cálculo da Taxa de Serviços Estaduais referente à Tabela I, item 70, subitem 70.1, do Anexo ao Decreto-lei nº 66, de 25 de abril de 1979.

Publicada no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980, página 10.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58, da
Constituição, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A taxa de Serviços Estaduais referente a inscrição em
concurso para provimento de qualquer cargo público, de que trata a
Tabela I, item 70, subitem 70.1, do Anexo ao Decreto-lei nº 66,
de 25 de abril de 1979, passa a ser calculada na base de até 100%
(cem por cento) do valor vigente para Unidade Fiscal Estadual de
Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração