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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 9.306, de 14 de dezembro de 2016, páginas 1 e 2.
Disposições dos arts. 3º e 4º desta Lei regulamentados pelo Decreto nº 14.642, de 29 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 117-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 117-A. ................................

....................................................

§ 8º ............................................:

....................................................

III - não se aplica no caso de infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo, nos termos do § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

..........................................” (NR)

Art. 2º A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2017, a conceder a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou do § 3º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado nos termos e no prazo do regulamento.

§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido parágrafo, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.

Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2017, a conceder a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado nos termos e no prazo do regulamento.

§ 2º A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original.

§ 4º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no § 2º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos.

§ 5º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

Art. 5º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido antes da publicação desta Lei.

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;

II - tenham entregado, na data da publicação do ato de concessão do novo prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes da publicação desta Lei, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.946, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22/12/1997)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
.................................................................................................
........................
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
...................................................................................................
.......................
52.00Certidão tributária e não tributária de débitos na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria-Geral do Estado
02
................................................................................................
........................
57.00Reprodução de documentos, inclusive cópias fotostáticas, por conjunto de cinquenta folhas ou fração
0,5
...................................................................................................
..................” (NR)