O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ..............................:
I - doze por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
b) nas operações internas com óleo diesel;
...................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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