O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º O inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 41. ..............................: 
 
I - doze por cento, nas seguintes hipóteses: 
 
a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; 
 
b) nas operações internas com óleo diesel; 
 
...................................” (NR) 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Campo Grande, 5 de junho de 2018. 
REINALDO AZAMBUJA SILVA 
Governador do Estado
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