O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço sabe que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a afixarem nos locais de vendas de passagens, adesivo contendo texto conscientizando a população acerca do direito da pessoa idosa ao passe livre.
Parágrafo único. O texto deverá ser impresso nos adesivos em tamanho que permita sua fácil visualização e leitura, contendo a seguinte redação:
“IDOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO ESTATUTO DO IDOSO, VOCÊ TEM DIREITO À GRATUIDADE OU AO DESCONTO DE 50% NO VALOR DAS PASSAGENS - PARA DENÚNCIA OU INFORMAÇÕES LIGUE 151 OU (67) 99158-0088(WHATSAPP) - PROCON/MS.”
Art. 2º As empresas de que trata o artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência ora imposta.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa a ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual e/ou Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua aplicação e fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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