O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 18,46% (dezoito vírgula quarenta e
seis por cento) os valores dos vencimentos, salários e
gratificações do pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo, incidirá
sobre os valores provenientes da aplicação do artigo 19 e seu
parágrafo único do Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de
1.986.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, crédito suplementar em favor do Poder Judiciário até o
montante de Cz$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzados),
utilizados como recursos compensatórios àqueles previstos no artigo
43 da Lei 4320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.986, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande , 29 de maio de 1.986
RAMEZ TEBET
Governador |