O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, atuará submetida às normas do Sistema Único de Saúde e será responsável pela administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º A Rede de Hematologia e Hemoterapia do Estado (HEMORREDE) e o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), com seus patrimônios, passam à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, integrando sua estrutura administrativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
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