O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e à Secretaria de Estado de Saúde (SES), a normatização, elaboração, execução e a fiscalização dos trabalhos relacionados aos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado, definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 3º ............................................
§ 1º O cadastro na IAGRO terá validade de 5 (cinco) anos, contados:
I - da publicação desta Lei;
II - da data de emissão do Certificado de Cadastro, expedido após a vigência desta Lei; ou
III - até a data do cancelamento do registro no órgão Federal competente.
§ 2º Sempre que o registro de um produto for impugnado ou cancelado por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil seja o signatário, deverá a IAGRO rever o pedido de cadastramento e promover as medidas cabíveis, sem que seja necessária a comunicação prévia ao detentor do registro.
§ 3º O vencimento do cadastro não impossibilita a utilização do produto que já tenha sido adquirido pelo usuário final.” (NR)
“Art. 4º ...........................................:
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II - as pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente do vínculo trabalhista ou profissional estabelecido com o contratante.
Parágrafo único. As empresas definidas no inciso I deste artigo, oriundas de qualquer unidade da federação, somente poderão comercializar produtos, no Estado do Mato Grosso do Sul, com estabelecimentos devidamente registrados na IAGRO, com exceção da comercialização ao usuário final, cujo registro é dispensado.” (NR)
“Art. 5º A IAGRO, ao deferir pedido de cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, dará publicidade ao ato.
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§ 2º Apresentada a contestação, dela será notificado o cadastrado que terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa à IAGRO, que decidirá sobre a sua procedência.” (NR)
“Art. 6º ............................................
Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com registro em Conselho de Fiscalização Profissional. ” (NR).
“Art. 7º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os de que trata o art. 4º desta Lei, manterá registro das operações e estoques em banco de dados ou outro sistema similar integrado para envio eletrônico de tais informações à IAGRO.
Parágrafo único. As empresas estabelecidas fora do território sul-mato-grossense, que comercializarem agrotóxicos diretamente ao usuário residente neste Estado, deverão enviar à IAGRO informações do quantitativo comercializado, da recomendação técnica, da destinação final, do usuário, do estabelecimento rural e do produto adquirido, conforme modelo e procedimentos definidos aos estabelecimentos comerciantes e armazenadores instalados em Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.
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§ 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.” (NR)
“Art. 11. ..........................................
§ 1º Nos estabelecimentos onde haja venda de agrotóxicos é proibida a exposição ao público das embalagens contendo esses produtos e o armazenamento de forma que possibilite o acesso direto a esses produtos.
§ 2º O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, em propriedades rurais, deve observar as normas e as recomendações técnicas aplicáveis, além das informações do fabricante, tais como, rótulo, bula e folheto complementar.” (NR)
“Art. 13. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos, bem como as sobras e os produtos em desuso, a uma unidade de recebimento devidamente registrada na IAGRO, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou procedimento de coleta itinerante, desde que autorizados pelo órgão competente.
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§ 3º As empresas produtoras, comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins e as prestadores de serviços são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, e pela destinação dos produtos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
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§ 5º É vedado ao usuário, ao comerciante ou ao prestador de serviço a reutilização, o comércio, a doação, a troca, a cessão de embalagens vazias, de produto impróprio ou em desuso ou quaisquer outros procedimentos que resultem em destinação diferente daquela estabelecida pela legislação vigente.” (NR)
“Art. 14. Compete à SEMAGRO, por meio da IAGRO e do IMASUL, e à SES, respeitadas as esferas de atribuição de cada um, a fiscalização sobre:
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VI - a devolução e a destinação adequadas de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
...............................................” (NR)
“Art. 18. .........................................:
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§ 1º O valor da multa será fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), cujo valor unitário é alterado e estabelecido, mensalmente, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária estadual.
§ 2º O valor das multas, em decorrência das infrações às regras desta Lei, será estabelecido em regulamento, podendo variar de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERMS, segundo a gravidade.
§ 3º A infração de natureza leve, caso o infrator seja primário ou haja decisão do Conselho Estadual de Agrotóxicos nesse sentido, poderá ser convertida em pena alternativa de participação em seminário socioeducativo.
§ 4º As multas de que trata esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, observados os normativos que regem a matéria no âmbito da IAGRO.” (NR)
“Art. 19. O órgão fiscalizador, por meio dos seus integrantes, lavrará o auto de infração circunstanciado e citará o autuado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, endereçada ao dirigente máximo do órgão autuante.” (NR)
“Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representante de cada um dos órgãos e entidades de caráter deliberativo e consultivo, da seguinte forma:
I - órgãos e entidades de caráter deliberativo:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá;
b) Secretaria de Estado de Saúde (SES);
c) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
e) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
h) Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);
i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA MS);
j) Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA);
k) Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
l) Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (ANDAV);
m) Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV);
II - entidade de caráter consultivo:
a) Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da SEMAGRO, para mandato de 3 (três) anos, permitidas designações para mandatos posteriores dos mesmos representantes, por igual período.
§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros consultivos, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.
§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor da SEMAGRO, designado pelo titular da Pasta.” (NR)
“Art. 22. Cabe ao Poder Executivo, em parceria com as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimentos com o objetivo de estimular o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à eliminação dos efeitos nocivos ao ser humano, ao meio ambiente e à prevenção de acidentes.” (NR)
“Art. 25. O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentar defesa, que será endereçada ao dirigente máximo do órgão autuante.” (NR)
“Art. 26. Da decisão caberá, em última instância administrativa, recurso ao Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA), no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 27. O autuado será intimado das decisões administrativas de 1ª e 2ª instâncias e, concomitantemente, do prazo para o cumprimento da penalidade imposta.” (NR)
“Art. 27-A. Os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso previstos nesta Lei são contínuos e começam a fluir da data da ciência do ato, excluindo da sua contagem o dia de início e incluindo o dia de vencimento.” (NR)
“Art. 29. As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, o armazenamento, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria, cabem:
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VIII - ao armazenador quando da armazenagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com esta Lei.” (NR)
“Art. 30. .........................................:
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II - a defesa do meio ambiente, cujos recursos serão destinados ao custeio e investimentos do IMASUL;
III - a área da saúde, cujos recursos serão destinados à SES, na área de pesquisa, vigilância ambiental e saúde do trabalhador.
..............................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, fica renumerado para § 2º.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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