A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência que será operacionalizado através da instalação de Comissões Internas denominada, CIPAVES.
Art. 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência escolar, tem por objetivo:
I- monitorar as condições e situações de risco referentes à acidente e violência no ambiente escolar;
II- propor medidas para reduzir e eliminar os problemas existentes;
III- propor a adoção de medidas preventivas à violência e acidentes escolares;
IV- promover palestras junto à comunidade escolar (corpo docente e discente) expondo o planejamento e recomendações de proteção, bem como acompanhar a sua implantação e execução;
V- averiguar as circunstâncias e principais causas de acidentes e violências na escola;
VI- estimular o interesse em segurança, cidadania e respeito ao próximo, na comunidade escolar;
VII- realizar, semestralmente, relatório estatístico dos casos de acidentes e violência escolares.
Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência escolar - CIPAVE, será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção das escolas e funcionários, observada a paridade na sua composição.
Parágrafo único. O número de representantes e funcionamento da Comissão referida no caput deste artigo, será definido pelo órgão, designados para tal, pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica criado o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado, anualmente, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os eventos comemorativos à data a que se refere o caput deste artigo, serão precedidos de uma semana de discussão nas escolas públicas e privados, acerca do combate à violência e prevenção de acidentes escolares.
Art. 4º-A. Deverão ser afixados cartazes, em locais de fácil visualização e leitura, nas escolas e terminais de transporte coletivo, contendo os seguintes dizeres: (acrescentado pela Lei nº 5.179, de 10 de abril de 2018)
“Vamos combater os acidentes e a violência na escola! A Lei nº 3.364, de 22 de fevereiro de 2007, criou o programa de prevenção a acidentes e à violência nas escolas, que deve ser implementado por meio da instalação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas (Cipaves), com o objetivo principal de monitorar as condições e as situações de risco no ambiente escolar; propor regras para reduzir e eliminar os problemas existentes e a adoção de medidas preventivas à violência e a acidentes nas escolas, estimular o interesse em segurança, cidadania e respeito ao próximo. As Cipaves são compostas por representantes dos alunos, pais, professores, direção e funcionários das escolas. Participe! Vamos cultivar o respeito, a cidadania e eliminar a violência nas escolas!
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão ter a medida do papel A 1, ou seja, de 59,4 (cinquenta e nove centímetros e quatro milímetros) por 84,1 (oitenta e quatro centímetros e um milímetro), propiciando a fácil visualização e leitura das informações. (acrescentado pela Lei nº 5.179, de 10 de abril de 2018)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |