O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a unificação dos cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO).
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através de seus órgãos próprios, a unificação de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de agosto de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |