O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores das categorias funcionais, relacionadas nos incisos I, II e II deste artigo, integrantes do Grupo Gestão Institucional constantes da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar em dezembro de 2014, conforme estabelecido no Anexo desta Lei, com aplicação de revisão geral e do reajuste setorial, correspondendo aos valores constantes das tabelas:
I - Tabela A, para cargo de Técnico Metrológico (Ensino Superior);
II - Tabela B, para o cargo de Agente Metrológico (Ensino Médio);
III - Tabela C, para o cargo de Auxiliar Metrológico (Ensino Fundamental Completo).
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas A, B e C, constantes no Anexo desta Lei, com vigência para dezembro de 2014.
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II e II do art. 1º desta Lei, para dezembro de 2014, não se aplicam os valores das Tabelas A, B e C do Anexo XXXVIII, da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|