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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.622, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, página 30.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................

.........................................................

§ 3º Nas transações ocorridas no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), quando da entrada de veículo no estoque da empresa, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor da taxa de código 2003, da tabela de serviços, constante do Anexo desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado