O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 5.038, de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As pessoas indicadas pelos crimes enumerados no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, farão parte do Cadastro, ficando assegurado o integral acesso a todos os cidadãos, respeitado o sigilo das investigações policiais.
...........................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 5.038, de 31 de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 5º O Cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o seguinte:
I - será garantido o acesso ao Cadastro a qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa à identificação e à foto dos cadastrados, observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal;
II - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III - as demais autoridades poderão ter acesso ao cadastro de pedófilos a critério da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
...........................................” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 5.038, de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para a sua fiel execução.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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