O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 5º:
“Art. 4º ...........................................
.......................................................
§ 5º Havendo interesse por parte do beneficiário, a Carteira de Identificação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser disponibilizada gratuitamente na forma digital.” (NR)
Art. 2º O órgão estadual responsável deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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