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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.719, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.636, de 20 de setembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 5º:

“Art. 4º ...........................................

.......................................................

§ 5º Havendo interesse por parte do beneficiário, a Carteira de Identificação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser disponibilizada gratuitamente na forma digital.” (NR)

Art. 2º O órgão estadual responsável deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado