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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.419, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o programa ambiental de produção sul-mato-grossense de biodiesel e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.056, de 20 de setembro de 2007.
Republicada no Diário Oficial nº 7.057, de 20 de setembro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

XXXXXXXXXXXXXXXXX CAPITULO I x
Do Objetivo Geral do Programa de Produção de Biodiesel
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Art. 1º Fica instituído o programa de produção do biodiesel Sul-mato-grossense, que será executado mediante o esforço conjunto do Poder Executivo Estadual, dos Municípios e iniciativa privada.
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Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência do programa:x
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I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas ao plantio de oleaginosas voltadas à produção de biodiesel, zelando pela qualidade do produto, em conformidade com as exigências tecnológicas e ambientais estabelecidas pela legislação;x
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II - identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas a projetos de assentamento rural e incentivar nelas a prática de produção de oleaginosas destinadas ao biodiesel de maneira sustentável;x
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III - desenvolver e apoiar pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da quantidade das fontes de óleo destinadas ao biodiesel, bem como dos métodos de sua produção;xx
IV -apoiar pesquisas destinadas ao aproveitamento de subprodutos do processo de produção de biodiesel, principalmente a glicerina e a torta resultante do esmagamento de grãos;x
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V - estimular e apoiar a reciclagem de matérias graxas de origens animal e vegetal na produção de biocombustíveis e seus derivados;x
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VI - desenvolver ações que propiciem a criação ou a ampliação do mercado de consumidores finais de biodiesel, notadamente nos setores públicos estadual e municipal, de transporte de passageiros e cargas, e junto aos demais setores envolvidos com o agronegócio;x
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VII - criar mecanismos legais e fiscais para o uso de patrimônio fundiário público em projetos de educação profissional de jovens, bem como de reeducação da população prisional, vinculados à produção do biodiesel e dos seus subprodutos;x
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VIII - celebrar convênios com entidades de direito público e ou privado, visando a fortalecer e disseminar o uso do biodiesel e os subprodutos a ele associados.
CAPÍTULO II
Da Reciclagem do Óleo Saturado
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Art. 3º É defeso lançar qualquer tipo de gordura, restos de frituras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto.
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Parágrafo único. Repartições públicas, pontos comerciais, universidades, rede hospitalar e condomínios deverão possuir um depósito, removível, lavável e de fácil encaminhamento para a coleta do material a que se refere o caput do presente artigo.
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Art. 4º Serão criadas cooperativas que, juntamente com as prefeituras, se incumbirão da coleta do material referido no artigo anterior.
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§ 1º Todo o resto de gordura deverá ser embalado em material apropriado e deixado à parte, para ser coletado.
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§ 2º Serão criados postos de coleta em praças públicas, assim como nos centros comunitários dos bairros, a fim de receber o óleo coletado pela comunidade.
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Art. 5º A coleta do óleo saturado poderá ser feita pelas famílias de menor poder aquisitivo que tenham renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, que farão parte das cooperativas previamente cadastradas, sendo remuneradas pelo material coletado e entregue na forma que dispõe esta Lei.
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§ 1º O pagamento será proporcional a quantidade de óleo saturado coletado.

§ 2º O valor a ser pago será definido pelas usinas conforme sua capacidade e produção.
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§ 3º O óleo saturado deverá ser embalado no material adequado e entregue no local previamente destinado pelo ente público.
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Art. 6º Cada Município deverá instalar um local para o controle do recebimento e pagamento de todo o óleo saturado coletado.
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Art. 7º Após estudos de viabilidade econômica previamente aprovados pelo Estado e Municípios, estes entes públicos, em parceria ou isoladamente através de convenio estabelecido, poderão instalar, por região ou Municípios, pequenas usinas de biodiesel, com capacidade variando de acordo com a dimensão Regional e/ou Municipal, aumentando sua capacidade conforme o aumento da oferta do material coletado.

§ 1º O óleo coletado, na forma do art. 4º e 5º desta Lei, receberá o tratamento adequado e será encaminhado às usinas referidas no caput e/ou usinas particulares, para ser transformado em biodiesel.

§ 2º Caso o Município não tenha disponibilidade de óleo saturado usado em quantidade suficiente para atender a produção econômica de uma pequena usina de biodiesel, esta unidade instalada deverá ser incrementada com pequenas unidades de esmagamento para atender a disponibilidade de oleaginosas produzidas por pequenos produtores, agricultura familiar da região, de forma que esses sejam engajados no programa de produção de biodiesel e tenha valores agregados a sua produção.
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§ 3º O biodiesel obtido pelo Poder Público, na forma do caput, atenderá a demanda dos veículos movidos a diesel da frota pertencente aos entes públicos Estadual e Municipal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da produção auferida para cada ente público anteriormente citado.
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Art. 8º Os estabelecimentos de ensino estaduais, assim como os demais órgãos do Estado, deverão promover palestras visando conscientizar os estudantes e a população em geral para a importância da reciclagem do óleo saturado e de outros materiais recicláveis.
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2007

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.419.rtf