O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização do mercúrio e do cianeto no processo de extração do ouro fica condicionada à utilização obrigatória deequipamentos e de técnicas não poluentes.
Art. 2º O Poder Público limitará, controlará e fiscalizará a comercialização e qualquer forma de circulação do mercúrio e do cianeto, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Todo aquele que utilizar o mercúrio ou o cianeto no processo de extração do ouro, sem a utilização de equipamentos e de técnicas não poluentes, comete crime contra o meio ambiente, na forma da Lei penal federal.
Art. 4º Ao responsável pela utilização indevida do mercúrio ou do cianeto compete a inteira reparação dos danos causados, independente das sanções penais ou administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência, evogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 1994.
PEDRO PEDOSSIAN
Governador |