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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.541, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.

Disciplina a utilização do mercúrio e do cianeto outras no
processo, de extração de ouro, mediante a utilização de técnicas e de equipamentos e de específicos.

Publicada no Diário Oficial nº 3.916, de 24 de novembro de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização do mercúrio e do cianeto no processo de extração do ouro fica condicionada à utilização obrigatória deequipamentos e de técnicas não poluentes.

Art. 2º O Poder Público limitará, controlará e fiscalizará a comercialização e qualquer forma de circulação do mercúrio e do cianeto, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Todo aquele que utilizar o mercúrio ou o cianeto no processo de extração do ouro, sem a utilização de equipamentos e de técnicas não poluentes, comete crime contra o meio ambiente, na forma da Lei penal federal.

Art. 4º Ao responsável pela utilização indevida do mercúrio ou do cianeto compete a inteira reparação dos danos causados, independente das sanções penais ou administrativas cabíveis.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência, evogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de novembro de 1994.

PEDRO PEDOSSIAN
Governador