Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 234, de 17 de junho de 1.981, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo ou realizar arrendamento mercantil até o limite de US$....12.000.000,00 (doze milhdes de dólares norte americanos) ou seu equivalente em moeda nacional, dando como garantia cotas parte do Imposto de Circulação de Mercadoria-ICM e/ou Fundo Rodoviário Nacional-FRN."
Art. 2º Os recursos provenientes desta operação destinam-se a aquisição ou arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos para conservação e implantação do sistema rodoviário em nosso Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de setembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |