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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.601, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas unidades e nos estabelecimentos de saúde, acerca do procedimento legal para a entrega de filho para adoção, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.333, de 26 de novembro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e as unidades de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão afixar no interior de suas edificações, em local visível e de acesso ao público, cartazes informativos, de caráter educativo, dispondo sobre o procedimento legal para a entrega de filhos para adoção.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem conter as seguintes informações: “A entrega de filhos para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-lo, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.

§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem conter as seguintes informações: (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 6.020, de 26 de dezembro de 2022)

“A entrega de filhos para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-lo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.

§ 2º As placas informativas previstas no caput deste artigo devem conter endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca ou do Foro Regional. (acrescentado pela Lei nº 6.020, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 2º Os hospitais e unidades de saúde de que trata o caput do art. 1º desta Lei que não cumprirem o dever de afixação dos cartazes informativos sujeitar-se-ão à aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência para cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias;

II - multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), em caso de descumprimento da advertência de que trata o inciso I deste artigo;

III - multa no valor de 20 (vinte) UFERMS, no caso de reincidência.

§ 1º As penalidades administrativas serão aplicadas, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e penais.

§ 2º As penalidades administrativas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelos órgãos, entidades ou instituições competentes para fiscalização da legislação de proteção à criança e ao adolescente, e as multas serão recolhidas aos cofres públicos, especificamente, ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado