O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso do Sul o Dia da Cultura da Paz, a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro.
Parágrafo único. Nesta data poderão ser promovidas a realização de atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas, religiosas e outros eventos com abordagem sobre as consequências positivas que a paz e a conciliação trazem para a sociedade sul-mato-grossense e sua importância social, econômica, educativa e espiritual.
Art. 2º Fica instituído o Prêmio Paz e Cultura a ser concedido anualmente a um(a) cidadão(ã) ou entidade que haja contribuído para a cultura da paz.
Parágrafo único. A outorga do Prêmio Paz e Cultura será efetuada em sessão solene da Assembleia Legislativa, sendo que a escolha da personalidade ou da entidade a ser homenageada será efetuada pela comissão de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 3º Fica adotada a Bandeira da Paz, instituída pelo Pacto de Nicholas K. Roerich, confeccionada em tecido de cor branca, de formado retangular, medindo 0,85 m (zero vírgula oitenta e cinco metros) de altura por 1,40 m (um vírgula quarenta metros) de largura, contendo ao centro um círculo de cor vermelho-púrpura, cujo aro medirá 0,10 m (zero vírgula dez metros), a partir da borda externa do círculo, com diâmetro total de 0,60 m (zero vírgula sessenta metros) e dentro do referido círculo, no centro sobre o fundo branco, conterá três esferas de cor vermelho-púrpura com 0,10 (zero vírgula dez metros) de diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente.
Parágrafo único. A Bandeira da Paz será hasteada no dia 21 de setembro nas escolas, nos museus, nas bibliotecas, nos prédios públicos, nas instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas e em todos os eventos promovidos em comemoração ao Dia da Cultura da Paz.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio da Fundação de Cultura, constituirá uma comissão composta por representantes dos segmentos religiosos do Estado, das universidades públicas e privadas, da Secretaria de Estado de Educação, da Fundação de Desporto e Lazer, da Fundação de Cultura, do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário e da OAB/MS para coordenar as atividades e eventos relativos ao Dia da Cultura da Paz e indicar à Assembleia Legislativa a personalidade ou a entidade a ser homenageada com o prêmio previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Os municípios poderão instituir comissões com representantes de entidades públicas, privadas e de segmentos religiosos para a organização e a realização dos eventos do Dia da Cultura da Paz, nos respectivos municípios.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Campo Grande, 31 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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