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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.034, DE 31 DE MAIO DE 2011.

Institui o Dia Estadual da Cultura da Paz, o Prêmio Paz e Cultura e adota a Bandeira da Paz.

Publicada no Diário Oficial nº 7.961, de 1º de junho de 2011.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 29/2011, de 31 de maio de 2011 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso do Sul o Dia da Cultura da Paz, a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro.

Parágrafo único. Nesta data poderão ser promovidas a realização de atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas, religiosas e outros eventos com abordagem sobre as consequências positivas que a paz e a conciliação trazem para a sociedade sul-mato-grossense e sua importância social, econômica, educativa e espiritual.

Art. 2º Fica instituído o Prêmio Paz e Cultura a ser concedido anualmente a um(a) cidadão(ã) ou entidade que haja contribuído para a cultura da paz.

Parágrafo único. A outorga do Prêmio Paz e Cultura será efetuada em sessão solene da Assembleia Legislativa, sendo que a escolha da personalidade ou da entidade a ser homenageada será efetuada pela comissão de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 3º Fica adotada a Bandeira da Paz, instituída pelo Pacto de Nicholas K. Roerich, confeccionada em tecido de cor branca, de formado retangular, medindo 0,85 m (zero vírgula oitenta e cinco metros) de altura por 1,40 m (um vírgula quarenta metros) de largura, contendo ao centro um círculo de cor vermelho-púrpura, cujo aro medirá 0,10 m (zero vírgula dez metros), a partir da borda externa do círculo, com diâmetro total de 0,60 m (zero vírgula sessenta metros) e dentro do referido círculo, no centro sobre o fundo branco, conterá três esferas de cor vermelho-púrpura com 0,10 (zero vírgula dez metros) de diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente.

Parágrafo único. A Bandeira da Paz será hasteada no dia 21 de setembro nas escolas, nos museus, nas bibliotecas, nos prédios públicos, nas instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas e em todos os eventos promovidos em comemoração ao Dia da Cultura da Paz.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio da Fundação de Cultura, constituirá uma comissão composta por representantes dos segmentos religiosos do Estado, das universidades públicas e privadas, da Secretaria de Estado de Educação, da Fundação de Desporto e Lazer, da Fundação de Cultura, do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário e da OAB/MS para coordenar as atividades e eventos relativos ao Dia da Cultura da Paz e indicar à Assembleia Legislativa a personalidade ou a entidade a ser homenageada com o prêmio previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Os municípios poderão instituir comissões com representantes de entidades públicas, privadas e de segmentos religiosos para a organização e a realização dos eventos do Dia da Cultura da Paz, nos respectivos municípios.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Campo Grande, 31 de maio de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 4.034 DIA DA CULTURA DA PAZ.docx