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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.044, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

Institui o Programa Estadual de Coleta e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul-MS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.479, de 23 de agosto de 2017, páginas 1 e 2.
Ref: Mensagem nº 56, de 22 de agosto de 2017, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Coleta e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal (óleo de cozinha) e seus resíduos, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento, minimizando os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar, e dá outras providências.

Art. 2º O Programa terá como finalidades:

I - evitar a poluição dos recursos hídricos e solo;

II - informar à população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de óleo de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens ambientais, econômicas e sociais de seu reaproveitamento;

III - incentivar a prática da reciclagem de óleo de origem vegetal de fontes domésticas, comerciais e industriais;

IV - favorecer o aproveitamento econômico da reciclagem de óleo de origem vegetal, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda aos cidadãos sul-mato-grossenses.

Art. 3º Entende-se por Programa Estadual de Coleta e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal, para os fins desta Lei, a otimização das ações estaduais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo de:

I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de óleo de uso alimentar;

II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;

II - busca e incentivo entre os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, empresas, indústrias e organizações sociais;

III - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos de origem vegetal e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

IV - (VETADO);

V - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de origem vegetal e de uso culinário na rede de esgoto, exigindo da indústria e do comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;

VI - instalação e administração de postos de coleta;

VII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;

VIII - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;

IX - estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;

X - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;

XI - realização frequente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 5º Ficam as empresas que trabalham com manipulação de alimentos em geral, que manuseiam óleos vegetais de cozinha, diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, ração para animais, cosméticos, biodiesel ou outros derivados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei, sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos que utilizem óleo vegetal, classificados como grandes geradores, possam se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado