A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Combate ao Uso de Cerol ou qualquer material cortante nas linhas de pipas ou similares.x
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Art. 2º O Programa instituído nesta Lei consiste em organização de palestras, elaboração de cartilhas e realização de campanhas que tenham por objetivo informar a população acerca dos riscos de acidentes advindos da utilização de cerol e divulgar os métodos de prevenção.x
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§ 1º As campanhas terão caráter educacional e deverão ser prioritariamente destinadas ao público infanto-juvenil.x
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§ 2º São objetivos do Programa Permanente de Combate ao Uso de Cerol:x
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I - alertar a população acerca dos riscos de acidentes advindos da utilização de cerol ou qualquer material cortante nas linhas de pipas ou similares;x
II - informar a população quanto às conseqüências jurídicas da utilização do cerol, tais como a aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 3.436, de 19 de novembro de 2007, além da possibilidade de aplicação da legislação penal, caso esteja caracterizada a pratica dos crimes de "perigo para vida ou saúde de outrem", lesão corporal ou homicídio;x
III - estimular a utilização entre os motociclistas de equipamentos de prevenção de acidentes, tais como antena anti-cerol e outros equipamentos de segurança para a proteção da integridade do condutor contra linhas com cerol.
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§ 3º As Campanhas poderão contar com o apoio técnico da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul ou do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul.
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Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, regulamentar e implementar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x
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Campo Grande, 7 de julho de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |