(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.387, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa Recomeços, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.782, de 25 de março de 2025, páginas 2 a 4.
Regulamentada pelo Decreto nº 16.591, de 27 de março de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa Recomeços, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de conceder apoio financeiro no valor de 1 (um) salário mínimo vigente às mulheres vítimas de violência doméstica que, em decorrência da violência sofrida, estejam em situação de acolhimento na Casa Abrigo para Mulheres.

Parágrafo único. O apoio financeiro concedido pelo Programa Recomeços:

I - tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento pela mulher beneficiária ou pelos seus dependentes previstos no art. 5º desta Lei;

II - será concedido às mulheres vítimas de violência que atenderem aos requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Art. 2º O Programa Recomeços é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 3º Para ser beneficiária do Programa Recomeços, a interessada, mulher vítima de violência doméstica em risco de morte, deverá atender aos requisitos estabelecidos em regulamento específico editado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual que:

I - disporá acerca dos requisitos para inclusão e sobre os critérios de seleção, de concessão, de suspensão e de desligamento do Programa Recomeços;

II - estabelecerá, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, o número de:

a) mulheres vítimas de violência doméstica que poderão ser incluídas no Programa;

b) filhos e de dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, previstos no art. 5º desta Lei, que poderão ser incluídos no Programa.

Art. 4º O valor do benefício será de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave que identifica a conta da beneficiária no PIX, pelo período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por uma vez, pelo mesmo período, desde que recomendado pela equipe técnica mediante parecer social.

§ 1º Após parecer social da equipe competente, poderá ser concedido o valor adicional de até 4 (quatro) salários mínimos que deverão ser utilizados, exclusivamente, para a aquisição dos seguintes itens:

I - mobiliário básico, tais como, geladeira, fogão, cama e colchão;

II - botijão de gás de cozinha, roupa de cama, mesa e banho e utensílio doméstico;

III - deslocamentos para outras localidades, por via terrestre ou aérea, de acordo com a necessidade;

IV - outros itens definidos em regulamento.

§ 2º Veda-se a utilização do valor do benefício para aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão da beneficiária do Programa Recomeços.

Art. 5º O benefício de que trata o art. 4º desta Lei poderá ser concedido, mediante requerimento do responsável ou do representante legal, ao conjunto de filhos e de dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade de mulher vítima de feminicídio, que estejam em situação de vulnerabilidade econômica, na data de protocolização do requerimento na Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

§ 1º O benefício será concedido, mediante requerimento de responsável legal que comprove a guarda, ainda que temporária, das crianças ou dos adolescentes ou dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, que estejam em situação de vulnerabilidade econômica, vedado ao autor, ao coautor ou ao partícipe do crime de feminicídio tal representação, se for o caso.

§ 2º O benefício poderá ser concedido às crianças, aos adolescentes e aos dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade de mulheres vítimas de feminicídio, elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei.

Art. 6º O benefício de que trata essa Lei, observados os demais critérios estabelecidos em regulamento, será cancelado, quando houver:

I - o retorno da vítima ao convívio junto do agressor;

II - a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, em caso de retratação da vítima.

Parágrafo único. A ocorrência dos casos previstos nos incisos do caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela concessão do benefício, sob pena de devolução de recurso recebido indevidamente.

Art. 7º A prestação de contas do Programa Recomeços observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 8º O dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, no que couber, poderá editar normas complementares para solucionar questões não previstas nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, suplementadas se necessário.

Art. 10. Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado