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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.583, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.305, de 20 de outubro de 2020, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído:

I - pelas carreiras e cargos de provimento efetivo:

a) carreira de Controle Externo, os cargos de:

1. Auditor Estadual de Controle Externo;

2. Técnico de Controle Externo;

b) carreira de Gestão Institucional, os cargos de:

1. Analista de Gestão Institucional;

2. Técnico de Gestão Institucional;

3. Agente de Apoio Institucional;

II - cargos de provimento em comissão, agrupados em:

a) cargos de direção e chefia;

b) cargos de assessoramento;

III - funções de confiança, estruturadas em:

a) funções de gerência e supervisão;

b) funções de assessoria institucional.

Parágrafo único. Os cargos efetivos de Técnico de Controle Externo e de Agente de Apoio Institucional integrarão o quadro de pessoal do Tribunal de Contas enquanto existirem servidores no seu exercício, cujo provimento tenha se dado até à data de publicação desta Lei.” (NR)

“Art. 4º O quadro de pessoal do Tribunal de Contas é integrado pelo quantitativo de cargos efetivos discriminados no Quadro III do Anexo II.” (NR)

“Art. 5º São requisitos básicos para provimento dos cargos efetivos de:

I - Auditor Estadual de Controle Externo, graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental, área de Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes à atividade-fim do Tribunal;

II - Analista de Gestão Institucional, graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Psicologia, Serviço Social e Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes a atividade-meio do Tribunal;

III - Técnico de Controle Externo e Técnico de Gestão Institucional, certificado de conclusão do ensino médio.

§ 1º A definição da graduação para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo e de Analista de Gestão Institucional será vinculada às demandas de execução das atividades do Tribunal de Contas, cujas vagas por área de especialização para abertura de concurso público serão definidas pelo Corpo Deliberativo, observado o número de cargos constantes do Quadro III do Anexo II.

.............................................” (NR)

“Art. 6º .........................................:

......................................................

II - Analista de Gestão Institucional: desempenho de todas as atividades profissionais relacionadas ao apoio operacional e administrativo de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas;

.......................................................

IV - Técnico de Gestão Institucional: desempenho das atividades destinadas à execução de tarefas relacionadas ao apoio operacional e administrativo, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas;

V - Agente de Apoio Institucional: Serviços de gestão administrativa de recepção e distribuição de documentos, protocolo, digitação e execução de trabalhos de complexidade média.” (NR)

“Art. 26. São requisitos para a movimentação por progressão funcional, cumprimento de interstício mínimo no cargo e no padrão que se encontra posicionado, resultado da avaliação de desempenho e competências, nos termos de regulamento aprovado pelo Corpo Deliberativo.

§ 1º Concorrerá à progressão funcional o servidor que contar, no mínimo, vinte e quatro meses no padrão e atender ao interstício de efetivo exercício no cargo, de acordo com os parâmetros constantes do Anexo IV.

§ 2º Não concorrerá à progressão funcional o servidor que tiver:

I - sofrido sanção disciplinar, com pena de multa ou repreensão, no último ano de classificação no padrão que se encontra posicionado;

II - se afastado do exercício das atribuições próprias do seu cargo, nos vinte e quatro meses de permanência no padrão que está posicionado, por período superior a seis meses, contínua ou interpoladamente, exceto para exercer cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas;

III - resultado na avaliação com desempenho e competências com índice inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos totais, em conformidade com o planejamento estratégico do Tribunal e regulamento específico aprovado pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

“Art. 32. Os cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, previstos nos Quadros I e II do Anexo II, são classificados pelos símbolos, denominações e qualificações constantes da Tabela II do Anexo I e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. Serão reservados, para serem exercidos por servidores efetivos, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.” (NR)

“Art. 35. As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento serão instituídas ou transformadas em outras da mesma natureza, por proposta do Presidente, mediante aprovação do Corpo Deliberativo.

.....................................................

§ 2º A gratificação pelo exercício de função de confiança, considerado o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional do Tribunal e o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições da função, será atribuída em valor equivalente a coeficiente de até o percentual limite fixado no Quadro II do Anexo III para o respectivo símbolo.

............................................” (NR)

“Art. 36. As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão são as seguintes

I - Direção e Chefia:

a) Diretor (TCDS-100): dirigir os serviços das Secretarias, Consultorias e Diretoria que estão subordinadas, com objetivo de coordenar, controlar e orientar os seus trabalhos, assegurar o apoio técnico e operacional das atividades de controle externo, formular e propor métodos visando à melhoria contínua da gestão e desempenho institucional, prestar assessoria jurídica em interesses do Tribunal e exercer as demais atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas pelo Regulamento Interno;

b) Chefe de Gabinete da Presidência (TCDS-100): dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Presidente, os trabalhos do Gabinete, assessorar o Presidente na solução dos assuntos submetidos a sua deliberação e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

c) Chefe I (TCDS-101): prestar apoio direito e imediato as atividades inerentes às competências de cada um dos membros do Corpo Deliberativo, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

d) Chefe II (TCDS-102): prestar auxílio técnico à função finalística de controle externo, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

II - Assessoramento:

a) Assessor de Gabinete (TCAS-201): assessorar os Gabinetes dos Conselheiros aos quais tenham exercício, em assuntos de natureza técnica, administrativa, e em assuntos de representação de gabinete ou institucional, conforme as necessidades da unidade de lotação, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

b) Assessor Especial (TCAS-201): assessorar as unidades organizacionais de gestão institucional e gestão operacional em assuntos jurídico-administrativo, pronunciar-se, em caráter especializado, sobre assuntos encaminhados à sua apreciação, analisar processos e emitir manifestação nos assuntos que lhe forem demandados, exercer as atribuições comuns aos cargos de assessoramento, e demais atividade correlatas que lhe forem atribuídas;

c) Assessor de Conselheiro (TCAS-203): assessorar os Conselheiros na elaboração de minutas de atos, despachos, pareceres, decisões, informações, instruções, ou outro tipo de manifestação formal adequada, em processos e expedientes da competência do titular, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

d) Assessor de Corpo Especial (TCAS-203): assessorar os Auditores do Corpo Especial na elaboração de minutas de atos, despachos, pareceres, decisões, informações, instruções, ou outro tipo de manifestação formal adequada, em processos e expedientes da competência do titular, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

e) Assessor Executivo I (TCAS-203): assessorar superior hierárquico imediato em assuntos de natureza administrativa, acompanhar tramitação de assuntos de interesse da área de autuação, redigir relatórios, informações, instruções, pareceres, ofícios e correspondências no geral, e demais atividade correlatas que lhe forem atribuídas;

f) Assessor Executivo II (TCAS-204): assessorar as unidades organizacionais de gestão institucional e gestão operacional em funções de execução e administrativas, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

g) Assessor Técnico I (TCAS-205): assessorar nas atividades administrativas básicas e rotineiras de quaisquer das áreas do Tribunal de Contas e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.” (NR)

“Art. 54. Os cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600 e o de Agente de Apoio Institucional, símbolo TCAS-800, serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem.

.............................................” (NR)

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas, por apostila, registrar a alteração de denominação do cargo efetivo de Profissional de Nível Superior, símbolo TCNS-500, para Analista de Gestão Institucional, símbolo TCGI-500, e dos cargos em comissão, sem alteração de símbolo, segundo as denominações constantes da Tabela II do Anexo I da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010.

Art. 3º Os símbolos TCNS-500 e TCAD-700 passam a corresponder, respectivamente, a TCGI-500 e TCGI-600, para identificar os vencimentos dos cargos efetivos de Analista de Gestão Institucional e Técnico de Gestão Institucional.

Art. 4º Os Anexos da Lei nº 3.877, de 2010, passam a vigorar conforme alterações constantes dos anexos, nos seguintes termos:

I - os Quadros I, II, III, IV, V e VI do Anexo I, ficam substituídos pelas Tabelas I, II e III discriminadas no Anexo I desta Lei;

II - o Quadro III do Anexo II passa a corresponder ao quadro constante do Anexo II desta Lei;

III - os quadros do Anexo IV ficam consolidados no Anexo III desta Lei.

Art. 5º Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO I DA LEI Nº 5.583, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
ANEXO I DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

FORMAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

TABELA I: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO
CARGO
QUALIFICAÇÃO
TCCE-400
Auditor Estadual de Controle Externo
Escolaridade: graduação na especialidade profissional definida em lei
TCGI-500
Analista de Gestão Institucional
TCGI-600
Técnico de Gestão Institucional
Ensino médio
TABELA II: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOCARGO
QUALIFICAÇÃO
TCDS-100
Diretor
Direção e Chefia:
Escolaridade de nível superior e experiência profissional
TCDS-100
Chefe de Gabinete da Presidência
TCDS-101
Chefe I
TCDS-102
Chefe II
TCAS-201
Assessor de Gabinete
Assessoramento:
Escolaridade de nível superior e experiência profissional
TCAS-201
Assessor Especial
TCAS-203
Assessor de Conselheiro
TCAS-203
Assessor do Corpo Especial
TCAS-203
Assessor Executivo I
TCAS-204
Assessor Executivo II
Assessoramento:
Escolaridade de nível superior
TCAS-205
Assessor Técnico I
TABELA III - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO GRUPO OCUPACIONAL
QUALIFICAÇÃO
TCFC-101
Gerente I
Gerência e Supervisão:
Escolaridade de nível superior
TCFC-201
Gerente II
TCFC-202
Coordenador I
TCFC-203
Coordenador II
TCFC-301
Supervisor I
TCFC-302
Supervisor II
TCFC-302
Assessor Institucional I
Assessoria Institucional:
Escolaridade de ensino médio
TCFC-303
Assessor Institucional II

ANEXO II DA LEI Nº 5.583, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
ANEXO II DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO DO SUL

QUADRO III: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO
Símbolo
Cargo
Quantidade
TCCE-400
Auditor Estadual de Controle Externo
300
TCCE-600
Técnico de Controle Externo
26
CARREIRA DE GESTÃO INSTITUCIONAL
TCGI-500
Analista de Gestão Institucional
16
TCGI-600
Técnico de Gestão Institucional
118
TCAS-800
Agente de Apoio Institucional
17

ANEXO III DA LEI Nº 5.583, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

ANEXO IV DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

TEMPO PARA MOVIMENTAÇÃO POR PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO

INTERSTÍCIOS EM NÚMERO DE MESES
TEMPO NO CARGO OCUPADO
TEMPO EM CADA PADRÃO
TEMPO EM CADA CLASSE
0 a 24
I
24
A
72
25 a 48
II
49 a 72
III
73 a 96
I
24
B
72
97 a 120
II
121 a 144
III
145 a 168
I
24
C
72
169 a 192
II
193 a 216
III
217 a 240
I
24
ESPECIAL
MAIS DE 72
241 a 264
II
Mais de 265
III