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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.460, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação - CEE/MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.690, de 20 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE/MS, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tem função consultiva, deliberativa e normativa da política de educação.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao ensino;

II - propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;

III - autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema estadual;

IV - decidir sobre a autorização para o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior e universidades, desde que criados e mantidos pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

V- aprovar estatutos e regimentos das unidades referidas no inciso anterior;

VI - decidir sobre a autorização e o reconhecimento de cursos nos estabelecimentos de ensino de pré-escolar, de 1º e 2º graus, não pertencentes à União;

VII - editar normas relativas:

a) à organização e ao funcionamento do sistema estadual de ensino;

b) à situação de transferência de discentes, de um para outro estabelecimento, dentro ou fora do País, decidindo sobre as adaptações que se fizerem necessárias;

c) a tratamento especial a ser dispensado a alunos que se revelem superdotados ou que sejam portadores de qualquer deficiência física ou mental;

d) à fiscalização dos estabelecimentos de ensino a que se referem os incisos IV e VI deste artigo;

VIII - promover sindicâncias nas instituições de ensinosujeitas à sua jurisdição;

IX - propor, após inquérito administrativo a suspensão dofuncionamento de qualquer estabelecimento de ensino, do sistema estadual, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito regimental;

X- relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do sistema estadual que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;

XI - aprovar a inclusão nos currículos dos estabelecimentos de estudos não decorrentes de matérias relacionadas para a finalidade prevista no inciso anterior;

XII - aprovar, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 5.692, de 11de agosto de 1971, outras habilitações profissionais diversas das fixadas, com validade apenas no âmbito regional;

XIII - sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino;

XIV - adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;

XV - dispor sobre seu regimento interno;

XVI - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógicae educacional que lhes sejam submetidos pelo Secretário de Educação;

XVII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os demais Conselhos Estaduais de Educação;

XVIII - apreciar recursos de decisões finais nos casos do artigo 50 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

XIX - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação Federal e Estadual;

§ 1º As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros, dependendo da homologação do Secretário de Estado de Educação, aquelas que se refiram aos incisos III, IV, VI, VII, IX a XII deste artigo.

§ 2º O regimento interno do Conselho, bem como suas alterações posteriores, somente entrarão em vigor após aprovados pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído por quinze membros efetivos e seis suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1º Será de quatro anos o mandato do membro do Conselho, permitida a recondução uma única vez.

§ 2º Na escolha dos membros do Conselho, o Chefe do Poder Executivo levará em conta a necessidade de nele serem devidamente representadasas diversas regiões do Estado, os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.

§ 3º O membro efetivo, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos suplentes, convocado na formaregimental.

§ 4º Em caso de vaga, em razão de morte ou renúncia de Conselheiro, anomeação do substituto será feita para completar o prazo de mandato do substituído.

§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que, injustificadamente, faltara três sessões consecutivas ou a nove sessões alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 6º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interessepara o Estado, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que seja titular o Conselheiro.

§ 7º Os Conselheiros perceberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem, bem como o ressarcimento das despesas de transporte e hospedagem caso devam deslocar-se do município do seu domicílio para atender aos trabalhos do Conselho.

Art. 4º São órgãos deliberativos do Conselho Estadual de Educação:

I - o Plenário, constituído por todos os seus membros;

II - asCâmaras, que examinarão as matérias específicas a elas atribuídas, orientando, quando for o caso, as decisões do Plenário.

§ 1º A competência do Plenário, bem assim a organização, instalação e competência das Câmaras, serão definidas pelo regimento interno.

§ 2º Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho contará com uma Secretaria Geral.

Art. 5º Responde, judicial e extrajudicialmente, pelo Conselho Estadual de Educação, o seu Presidente, que será eleito pelo Plenário, dentre seus membros, para um mandato de dois anos,
permitida a recondução uma única vez.

§ 1º Na mesma ocasião em que for eleito o Presidente, o Plenário elegerá, igualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que terá atribuição de substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência, o Vice-Presidente assumirá pelo tempo restante do mandato não incorrendo, no entanto, na vedação prevista neste artigo.

Art. 6º Ficam ressalvados e garantidos:

a) os mandatos dos atuais Conselheiros, nomeados com base na legislação vigente à data da publicaçãodesta Lei;

b)os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafoúnico. Para a primeira eleição de Presidente e Vice-Presidente, a realizar-se após a publicação desta Lei, inexistem impedimentos.

Art. 7º Os indicados para um terço das vagas, de efetivos e suplentes, decorrentes da disposição constante do artigo 3º desta Lei, serão nomeados para mandato de quatro anos, enquanto que dois terços o serão para mandato de dois anos.

Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado de Educação:

I - prover a manutenção e o fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho;

II - lotar pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho.

Art. 9º Destinados a atender à operacionalização dos serviços do Conselho Estadual de Educação, ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, um cargo em comissão símbolo DAS-3, de Secretário Geral e quatro funções gratificadas, sendo duas de Supervisor Administrativo I, símbolo DAI-1 e duas de Supervisor Técnico I, símbolo DAI-1.

Parágrafoúnico. O preenchimento das vagas a que se refere este artigo será feito em atendimento à indicação do Presidente do Conselho Estadual de Educação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

CampoGrande, 17 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador



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