O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá iniciar a viagem transportando passageiros em pé.
Art. 2º No posto de venda onde se iniciar a viagem as passagens serão vendidas pela concessionária individualmente, e com lugares numerados.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, um parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Iniciada a viagem, e ao longo do itinerário, poderá ser admitido excesso de passageiros até 25% da lotação, desde que a distância percorrida com passageiros em pé não ultrapasse a 80 km.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de agosto de 1997.
Deputado LONDRES MACHADO
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