O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cálculo para a remuneração dos profissionais do magistério público da Educação Básica, para jornada de 20 horas semanais, do Poder Executivo Estadual, se dará da seguinte forma e nos períodos que especifica:
I - a partir de janeiro de 2015, o indíce de correção aplicado ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN) de até 40 horas semanais, acrescido de 1/4 da diferença entre este e o piso salarial profissional estadual (PSPE);
II - a partir de janeiro de 2016, o indíce de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais, acrescido de 1/3 da diferença entre este e o PSPE;
III - a partir de janeiro de 2017, o indíce de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais, acrescido de 1/2 da diferença este e o PSPE;
IV - a partir de janeiro de 2018, o valor do PSPE corresponderá ao do PSPN.
Art. 2º A correção e o reajuste anuais concedidos ao pessoal do magistério público de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicados desde que satisfeitas as exigências da Lei de Responsalibidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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