O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-B. Observadas, no que couber, as disposições dos arts. 18, 19, 19-A, 20, 21, 22, 23 e 24 desta Lei, a intimação dos atos de lançamento e de imposição de multa e a cientificação prevista no art. 19-A, bem como dos atos relativos ao processo administrativo tributário deve ser efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante disponibilização do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas a que se refere o § 3º deste artigo.
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§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação:
I - no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao texto da intimação, certificando-se nos autos a sua realização;
II - se não houver registro eletrônico da consulta a que se refere o inciso I, até quinze dias após a data de postagem do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, no portal ICMS Transparente, no dia seguinte ao término do referido prazo, certificando-se nos autos essa ocorrência.
§ 3º Para fins de intimação por meio eletrônico, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do portal ICMS Transparente, denominado “Minhas Mensagens”.
§ 4º O uso da caixa de mensagens eletrônicas de que trata o § 3º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, formalizado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os usuários do ICMS Transparente obterão seus códigos de acesso por meio de solicitação às Agências Fazendárias, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O cadastramento dos usuários do ICMS Transparente deve ser realizado mediante:
I - o seu comparecimento a qualquer uma das Agências Fazendárias Estaduais, de posse da documentação indicada no portal ICMS Transparente; ou
II - a utilização do formulário eletrônico de solicitação de cadastro, disponível no portal ICMS Transparente, para ser preenchido, assinado eletronicamente por e-CNPJ ou e-CPF do responsável legal e enviado.
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Art. 3º A possibilidade de cadastramento na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, na redação dada por esta Lei, deve ser implementada até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 6º e o art. 10 da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009.
Campo Grande, 21 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
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