(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 635, DE 9 DE MAIO DE 1986.

Altera, suprime e acrescenta dispositivos nas Leis nºs 55, de 18 de janeiro de 1.980, e 491, de 03 de dezembro de 1.984, cria cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.813, de 12 de maio de 1986.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de
que trata o art. 5º, inciso II, alínea b da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1.980, passa a ter a composição do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - as disposições seguintes da Lei nº 491, de 03 de
dezembro de 1.984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo 8º do art. 3º:

"§ 8º - As restrições do inciso V não se aplicam aos ex-ocupantes de cargos de Exator que, em 31 de dezembro de 1.978, ocupavam idêntico cargo no Estado de Mato Grosso, os quais serão incluídos na referência em que se encontravam em 03 de dezembro de 1.984, qualquer que seja a classe a que passe a pertencer tal referência, observado o disposto nos incisos I e III deste Artigo".

II - o artigo 8º:

"Art. 8º - A Gratificação Especial de Produtividade Fiscal de que
trata o artigo 156, inciso XVI, da Lei Complementar nº 02, de 18
de janeiro de 1.980, devida exclusivamente a titular de cargo
efetivo, compreendido no Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, passa a corresponder, por cotas, a 1% (um por cento)
do valor de referência em que se encontrar classificado o
funcionário".

Art. 3º - Fica suprimido o parágrafo único do art. 8º da Lei nº
491, de 03 de dezembro de 1.984, acrescentando-se ao artigo,
os parágrafos 1º e 2º, que se seguem:

"Parágrafo 1º - o número de cotas e sua percepção serão fixados em
regulamento, devendo ser atribuído ao Agente Tributário Estadual um
limite máximo de cotas equivalente a 3/4 (três quartos) daquele
atribuído ao Fiscal de Rendas, exceto aos casos dos detentores de
cargos em comissão e funções gratificadas, cujo limite será de 7/8
(sete oitavos)".

"Parágrafo 2º - Ao Fiscal de Rendas será concedido auxílio
transporte, correspondendo ele a vinte e cinco centésimos da
Gratificação Especial de Produtividade Fiscal obtida ou que lhe for
atribuída no mês de referência".

Art. 4º - as modificações e a percepção do auxílio transporte
introduzidas pelos parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 491,
de 03 de dezembro de 1.984, efetivadas por esta Lei, somente
produzirão efeitos quando expressamente regulados pelo Poder
Executivo.

Art. 5º - O parágrafo 1º do art. 79 da Lei nº 55, de 18 de janeiro
de 1.980, alterado pelo art. 1º da Lei nº 543, de 10 de junho de
1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - ...................................

§ 1º - a Gratificação a que se refere este artigo somente será
devida ao servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
que se encontrar no exercício do respectivo cargo efetivo, também
aquele que estiver integrando na Junta ou Comissão de Inquérito
Administrativo, ocupando cargo em comissão em órgão da
Administração Direta do Estado ou, ainda, quando for colocado a
disposição de Empresas vinculadas a própria Secretaria de Fazenda.

Art. 6º - Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas serão
classificados na carreira, observados os seguintes critérios:

I - o preenchimento dos cargos dar-se-á de cima para baixo, a partir
da referência 51;

II - para efeito de determinação do número de cargos que integrarão
cada classe, serão aplicados, sobre o total de cargos da categoria
funcional, os percentuais previstos no inciso II do art. 91 da Lei
nº 55, de 18 de janeiro de 1.980;

III - a classificação será feita considerando o tempo de serviço na
carreira de Fiscal de Rendas ou cargo correspondente e, em caso de
empate, o tempo de serviço público estadual e, finalmente, como
último critério, o tempo de serviço público geral;

IV - os servidores que em virtude das disposições deste artigo
sofrerem descensão de classe serão classificados na referência
final da nova classe, e os que tiverem ascensão serão classificados
na referência inicial

V - ao servidor que, na aplicação dos critérios estabelecidos neste
artigo, vier a ser incluído em referência inferior àquela em que se
encontrar classificado na data da publicação desta Lei, fica
assegurada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
a diferença de vencimento que se verificar.

Art. 7º - Fica estendido aos Inativos do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, a mesma remuneração com seus benefícios
e vantagens percebidos pelo pessoal em atividade; competindo à
Secretaria de Administração efetuar os cálculos dos respectivos
proventos.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários
que à época da aposentadoria, eram ocupantes de cargos que passaram
a constituir mediante transposição ou transformação, a categoria
funcional do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 2º - Aos servidores que vierem a se aposentar, para fins de cálculo de seus proventos, será observado o número máximo de cotas obtido em um dos últimos 06 (seis) meses, e respeitado o valor da cota do mês imediatamente anterior à passagem para a inatividade.

§ 3º - Em nenhum caso os proventos da inatividade poderão
exceder à remuneração percebida na atividade.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas
com o pagamento do 13º salário referente ao ano de 1.985 dos
aposentados de Mato Grosso residentes, à época da divisão, no
território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 09 de maio de 1.986.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


O ANEXO I DA LEI Nº 635, DE 09 DE MAIO DE 1.986, ABAIXO, É PARTE INTEGRANTE DA CITADA LEI. NÃO FOI PUBLICADO, POR LAPSO, NO D.O. Nº 1.813, DE 12 DE MAIO DE 1.986.


-------------------------------------------------------------------
CATEGORIAS FUNCIONAIS QUANTITATIVOS
-------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO CÓDIGO REFERÊNCIAS ESCOLARIDADE Nº DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------

FISCAL C 49 50 51 CURSO SUPERIOR
DE TAF-201 B 45 46 47 DE GRADUAÇÃO 200
RENDAS A 41 42 43
-------------------------------------------------------------------
ESPE 39 40 41 CURSO SUP. DE
CIAL GRADUAÇÃO

AGENTE C 36 37 38
TRIBUTÁRIO TAF-202 B 32 33 34 CURSO DE 2º 1300
ESTADUAL A 28 29 30 GRAU
-------------------------------------------------------------------



LEI Nº 635 DE 09 DE MAIO DE 1986.doc