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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal.

Publicada no Diário Oficial nº 11.355, de 19 de dezembro de 2023, páginas 2 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Seção I
Do Objeto, da Área de abrangência e das Definições

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, correspondente às áreas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Para efeitos de aplicação dos dispositivos desta Lei serão considerados como limites geográficos da AUR-Pantanal a base cartográfica estabelecida no mapa do Bioma Pantanal - 2019, e suas atualizações, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Os limites geográficos indicados no mapa de aplicação desta Lei deverão estar inseridos no sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), no Portal de Informações e Geoposicionamento de Mato Grosso do Sul (PIN-MS) e no Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental.

§ 3º A conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da AUR-Pantanal observarão o que estabelecem esta Lei e a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651, de 2012, no que couber.

§ 4º Exclui-se das vedações e das restrições estabelecidas nesta Lei as áreas urbanas ou de expansão urbana.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - arbustais de savana: as áreas abertas de savana que sofrem inundações sazonais, dominadas por gramíneas com a presença de arbustos;

II - arbustais inundáveis: as áreas densamente cobertas por arbustos localizadas em áreas influenciadas por inundação, onde pode ou não haver predominância de uma espécie característica, como pombeirais e espinheirais;

III - aterro: as áreas, com níveis mais altos, construídos pelas comunidades tradicionais e pela população indígena para a edificação de casas e para a plantação de lavouras de subsidências;

IV - atividades econômicas sustentáveis: as atividades que promovem a inclusão social, o bem estar econômico e a conservação dos bens ambientais;

V - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) as instalações destinadas à habitação dos ribeirinhos, tais como sede e retiros de fazendas;

b) a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e de animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

c) a limpeza de pastagens cultivadas;

d) as atividades para a manutenção da fitofisionomia de áreas de campo nativo;

e) as instalações necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados, desde que seja comprovado o uso insignificante, observado o limite para captação superficial por bombeamento de 1,5 litros por segundo, captação superficial por gravidade de 2,5 litros por segundo e captação subterrânea rural ou onde não tiver rede de água de 600 m³ por mês;

f) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

g) a construção de rampa de lançamento de barcos e o erguimento de pequeno ancoradouro;

VI - baía: o nome regional conferido, na Planície Pantaneira, às pequenas lagoas, permanentes ou temporárias, aos grandes lagos, e às lagoas marginais isoladas ou conectadas a um curso d’água;

VII - biodiversidade: a variedade de formas de vida, de sua organização e de formas de interação entre espécies em determinada região ou local, incluindo variedade genética dentro e entre populações, espécies e comunidades;

VIII - brejo: áreas pantanosas, permanentemente encharcadas por águas rasas, geralmente dominadas por uma espécie, como algodão-bravo (Ipomoea carnea), pirizeiro (Cyperus giganteus Vahl), caeté (Thalia geniculata L), cana-do-brejo (Canna glauca L.), entre outras, podendo ocorrer também os batumes ou os baceiros (Cyperus gardneri Nees), constituídos por vegetação aquática e semiaquática que se formam sobre camadas flutuantes de matéria orgânica (fitosolos);

IX - campos limpos de média e alta inundação: as áreas com mimosos, mimosinhos, mimosos de talo e arrozais, caracterizadas por apresentarem uma fase aquática com dominância de plantas aquáticas e outra terrestre durante a estação seca, com abundância de gramíneas;

X - campos limpos savânicos: as áreas cobertas por gramíneas e outras plantas herbáceas que formam touceiras (macegas), com inundação rasa ou pouco encharcada, e por gramíneas mais “duras” (lignificadas), com baixa aceitação pelo gado e animais silvestres;

XI - capões de mato: pequenas elevações de forma circular ou elíptica, cobertas por vegetação lenhosa, geralmente isoladas em uma matriz campestre ou brejosa, com diâmetro geralmente acima de 20 m, podendo atingir vários hectares;

XII - Cerradão: formação florestal com fisionomia florestal, classificada como savana arbórea densa, com dossel contínuo e cobertura de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), contendo árvores com altura média de 8 a 15 metros; sub-bosque formado por pequenos arbustos e ervas, com poucas gramíneas, possui composição florística mais similar ao cerrado do que das matas secas, no Pantanal, ocorrem em cordilheiras e outras áreas não inundáveis;

XIII - cerrado: formação savânica com densidade variável de árvores, contendo um estrato herbáceo e arbustivo e dossel descontinuo, classificado como Savana Arborizada e cerrado lato sensu; inclui cerrado denso, cerrado aberto, campo de murundu (Savana Parque) e campo cerrado, podendo ainda incluir os paratudais e lixeirais no Pantanal. No Pantanal, estão localizados em cordilheiras e outras áreas não inundáveis bem como em áreas inundáveis ou mal drenadas;

XIV - cordilheira: elevações (paleodiques aluviais) de 2 m a 3 m do relevo acima dos campos inundáveis, cobertas por vegetação lenhosa (florestas estacionais semideciduais, florestas estacionais deciduais, cerradão e cerrado), livres de inundação, com formato de tendência linear e muitas vezes interconectadas;

XV - corixo: o curso d’água permanente ou sazonal, sem nascente, com fluxo que se alterna em função da sazonalidade climática e do ciclo hidrológico que interliga baías, lagoas, córregos e rios, com função hídrica de enchê-los e de esvaziá-los e a função ecológica de repositório de biota na forma de berçário de espécies aquáticas;

XVI - desmatamento evitado: a diferença entre a perda da vegetação nativa potencial e a perda da vegetação nativa observada;

XVII - dique artificial: o aterro levantado com o objetivo de impedir ou de controlar a entrada ou a saída de água;

XVIII - dique aluvial: a forma de relevo deposicional à margem de rios, córregos e de corixos, de textura arenoargilosa, resultante do transbordamento de cursos d’água, com carreamento e deposição de sedimentos nas margens de canais ativos e inativos do sistema fluvial;

XIX - drenos: valas ou canais artificiais para o escoamento de água, podendo ser superficial e/ou subterrânea;

XX - ecoturismo: o segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

XXI - estrada: a infraestrutura de uso público ou de uso interno das propriedades instalada para passagem de veículos;

XXII - floresta estacional decidual (Mata Seca): formação florestal que corre em terrenos bem drenados, livres de inundação, com cobertura de dossel de 35% (trinta e cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na estação seca, com presença de cactáceas, aráceas e algumas espécies urticantes;

XXIII - floresta estacional semidecidual: formação florestal composta por árvores de altura média entre 15 m (quinze metros) e 25 m (vinte e cinco metros), em que 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) perdem suas folhas na estação seca. Ocorre em áreas de solos bem drenados (cordilheiras, encostas e outras áreas não inundáveis) ou mal drenados (ao longo de cursos d’água), incluindo as matas de cordilheiras, trechos de matas ciliares e matas chaquenhas;

XXIV - florestas inundáveis: formações florestais localizadas em terraços aluviais sujeitas a diferentes períodos de inundação, representadas no Pantanal por matas ciliares, matas de galeria, cambarazais, pimenteirais densos e landis;

XXV - formações campestres: os tipos de vegetação ou de fitofisionomias, caracterizadas, basicamente, pela Savana Parque, Savana Gramíneo-Lenhosa e pela Savana Estépica;

XXVI - formações florestais: tipos de vegetação ou fitofisionomias caracterizadas por formarem um dossel predominantemente continuo, alta densidade arbórea, e sub-bosque contendo espécies arbustivas, palmeiras e poucas gramíneas. Inclui as Florestas Estacionais Deciduais, as Florestas Estacionais Semideciduais, as matas ciliares ou de galeria, as matas chaquenhas, os landis e os cerradões;

XXVII - formações savânicas: formações de cerrado ou chaco que compreendem vários tipos de vegetação ou fitofisionomia de Cerrado, representados basicamente pela Savana Arborizada (cerrado senso amplo), incluindo cerrado (senso estrito), campo cerrado, campo de murundu, lixeirais e paratudais, e formações chaquenhas como os paratudais, carandazais e espinheirais e suas formações mistas;

XXVIII - incêndio florestal: o fogo sem controle e não planejado que incida sobre a vegetação nativa ou plantada e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta, combate ou outra ação visando a sua extinção;

XXIX - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como, prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou na posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esporte, lazer e a atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) a implantação de instalações necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados para projetos, cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e de extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

XXX - landi: a vegetação ripária, de galeria ou ciliar, inundável, que ocorre ao longo de drenagens naturais no Pantanal, onde predominam as espécies arbóreas landi, pimenteira (licania parvifolia) e guanandi (Calophylum brasilienses);

XXXI - limpeza de pastagens: a prática de manejo de pastagens cultivadas, visando ao controle de espécies lenhosas e arbustivas invasoras e a manutenção da fitofisionomia campestre e da capacidade de suporte para o rebanho;

XXXII - manutenção da fitofisionomia de pastagem nativa: a prática de manejo de pastagens nativas, que visa ao controle de espécies lenhosas e arbustivas invasoras, reduzindo sua densidade a um nível que não interfira na produtividade, na função e nos processos do ecossistema;

XXXIII - manejo integrado do fogo: o modelo que associa aspectos ecológicos, culturais e socioeconômicos a um conjunto de estratégias de gestão que estabeleça objetivos de manejo, competências, organização operacional, instalações, recursos e procedimentos necessários para proteger as pessoas, as propriedades e o meio ambiente, numa perspectiva de constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento, com vistas à redução da emissão de material particulado, de gases de efeito estufa, da conservação da biodiversidade e à redução da intensidade e da severidade dos incêndios florestais;

XXXIV - Mata Ciliar: a formação florestal das margens de rios e de cursos d’água perenes ou intermitentes;

XXXV - meandro de rio: a sinuosidade destacada no curso de um rio em relação a seu percurso, caracterizada por sequência alternada de curvas acentuadas provocada pelo caminhamento das águas em vista das variações na formação do solo;

XXXVI - meandro abandonado: o acidente geográfico formado pela alteração do leito de curso d’água de forma natural por influência de fatores climáticos, hidrológicos ou geográficos;

XXXVII - paisagem: o arranjo de tipos de vegetação, formas de relevo, ambientes aquáticos e de forma de uso do solo de uma região ou de uma propriedade rural;

XXXVIII - pesca de subsistência: a pesca artesanal praticada por populações ribeirinhas, tradicionais e/ou pantaneiras, sem fins comerciais, para a alimentação familiar, inclusive do pescador profissional artesanal no período da piracema;

XXXIX - poços de draga ou tanques: a bacia escavada para captação de água pluvial feita com dragas ou tratores com o objetivo de garantir a disponibilidade de água para o gado em períodos de seca;

XL - povos e comunidades tradicionais: os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XLI - pulso de inundação: a inundação sazonal característica das Planície da Bacia do Alto Paraguai, com níveis de enchente, cheia, vazante e seca que influenciam a produtividade e a diversidade vegetal e animal da região;

XLII - queima prescrita: o uso planejado, monitorado e controlado do fogo para fins de conservação, pesquisa científica, tecnológica e manejo, autorizado pelo órgão ambiental competente, em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos em plano de manejo integrado do fogo;

XLIII - queima controlada: o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, em áreas com limites físicos previamente definidos;

XLIV - salina: o corpo d’água permanente ou temporário do Pantanal, existente, unicamente, na sub-região da Nhecolândia, de água salina, geralmente circundado por faixa de solo arenoso, margeado por florestas estacionais semideciduais e por outras formações vegetais localizadas em cordilheiras, formando um sistema semifechado de aporte hídrico e de nutrientes;

XLV - substituição de pastagens nativas: a modalidade de supressão da vegetação nativa realizada mediante licenciamento ambiental visando ao aumento da oferta de pasto em áreas de campo, pouco utilizadas pelo pastejo convencional e normalmente realizada em campos com predominância de capím caronal, fura-bucho e capim-vermelho, sem retirada de árvores isoladas e capões;

XLVI - supressão da vegetação nativa: a remoção da vegetação nativa, à corte raso ou não, com vistas ao uso alternativo do solo;

XLVII - Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE): título nominativo, expedido pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do (Imasul), de caráter temporário ou perpétuo, representativo de área com vegetação nativa inserida em imóvel dotado de Reserva Legal aprovada, e que se destina à compensação da ausência de reserva legal de outro imóvel situado no Estado de Mato Grosso do Sul;

XLVIII - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e a serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;

XLIX - uso do fogo para manejo da vegetação: a prática de manejo da vegetação por meio do qual se elimina o acúmulo de material vegetal seco, minimizando o risco de grandes incêndios, e que deve ser aplicada de acordo com critérios técnicos;

L - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e de proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, transmissão de energia, telecomunicações, radiodifusão e mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas áreas de proteção permanente;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

LI - vazante: o curso d’água sazonal ou temporário, que drena a água de cheias de origem pluvial, fluvial ou a combinação de ambas, constituído de um rebaixamento do terreno, geralmente, sem leito canalizado, a não ser em alguns trechos, observado que em virtude de sua natureza sazonal, possui um sentido de escoamento definido, que gradualmente se converte em campo limpo entre as fases de vazante e seca, podendo ou não conter baías em seu interior;

LII - vereda: agrupamentos mais ou menos densos de espécies arbustivo-herbáceas, circundados por campos úmidos graminosos e brejosos, podendo ou não apresentar a palmeira buriti (Mauritia flexuosa) em diferentes densidades, bem como mata galeria ao longo de cursos d’água. Encontrada em locais com afloramento do lençol freático, em solos hidromórficos.

LIII - Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE): o instrumento técnico básico de planejamento, resultante da análise integrada dos fatos e dos processos do meio físico, biológico e socioeconômico de um dado território, que ordena a ocupação humana, estabelecendo as normas de uso do solo e de manejo de recursos naturais em zonas específicas;

LIV - Grupo Econômico: a sociedade formada por membros da mesma família ou não, em que haja comunhão de interesses econômicos manifestada por meio de uma relação de dependência mútua e de ações conjuntas de administração e de coordenação, que indiquem a prática de atos próprios de sócios, podendo ser de direito ou de fato;

LV - campos de murundu: áreas mal drenadas de matriz campestre com pequenas elevações (ilhas) ocupadas por espécies de plantas lenhosas de cerrado ocupando relevo de murundus, constituindo as Savanas Parque;

LVI - murundu: um tipo de micro relevo em forma de pequenas elevações ou montículos ou cocurutos em solos hidromórficos com deficiência em drenagem, geralmente arredondados, com altura entre 0,1 a 1,5 m e diâmetro de até 20 m, ocupado por plantas lenhosas de cerrado;

LVII - recuperação ou recomposição da vegetação nativa: restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica;

LVIII - Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando áreas naturais, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, grandes extensões de áreas;

LIX - Corte de Árvores Nativas Isoladas (CANI): atividade de supressão de árvores nativas isoladas em áreas já convertidas para uso alternativo do solo.

Seção II
Dos Objetivos, dos Princípios e das Diretrizes

Art. 3º Toda Política Pública que versar sobre conservação, proteção, restauração e a exploração ecologicamente sustentável, no âmbito da AUR-Pantanal, deverá ter o objetivo de assegurar condições de desenvolvimento socioeconômico, qualidade ambiental e proteção à vida em todas as suas formas, observados os seguintes princípios:

I - a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Pantanal como Patrimônio Público Nacional a ser necessariamente assegurado e protegido;

II - a racionalização do uso do solo e dos recursos hídricos;

III - a proteção dos ecossistemas e de áreas representativas à conectividade ecossistêmica;

IV - o incentivo à pesquisa orientada ao uso sustentável e à proteção dos recursos ambientais;

V - a recuperação de áreas degradadas;

VI - a educação ambiental formal e não formal visando a garantir a participação popular ativa na defesa do meio ambiente;

VII - a manutenção de padrões de vida que garantam o bem estar social da população residente na AUR-Pantanal;

VIII - a garantia da exploração econômica rentável de atividades tradicionalmente desenvolvidas na região.

Art. 4º São diretrizes para a elaboração e a implementação de políticas públicas que versem sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da AUR-Pantanal:

I - a ação governamental de articulação com o Estado de Mato Grosso, a União e os municípios, organismos de pesquisa em desenvolvimento rural, indústria, comércio, turismo, proteção e conservação ambiental, e com a sociedade civil organizada visando ao estabelecimento de ações integradas para o desenvolvimento sustentável da região;

II - a promoção dos meios necessários à efetiva participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e do setor privado pantaneiro nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses, com garantia dos direitos territoriais e proteção da integridade social e cultural dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Pantanal;

III - a integração das gestões ambiental, de recursos hídricos e do uso do solo em toda a bacia hidrográfica do Alto Paraguai;

IV - a ampliação da infraestrutura regional e da prestação de serviços essenciais aÌ qualidade de vida de seus habitantes;

V - a prevenção e o combate ao desmatamento ilegal e aos incêndios florestais;

VI - a consolidação e a ampliação de parcerias internacional, nacional, estadual, interestadual e setorial para o intercâmbio de informações e para a integração de políticas públicas aplicáveis;

VII - a recuperação de pastagens degradadas ou subutilizadas, incorporando-as ao processo produtivo, respeitadas as regras de manutenção e de recomposição da vegetação nativa em áreas de reserva legal e em áreas de preservação permanente;

VIII - a promoção da restauração de áreas degradadas, por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

IX - o fomento à certificação ambiental de atividades e à rastreabilidade das cadeias produtivas sustentáveis desenvolvidas na AUR Pantanal;

X - a diversificação da economia regional, incentivando o desenvolvimento de atividades da bioeconomia, do ecoturismo e do turismo rural;

XI - a expansão de crédito e o apoio a atividades e a cadeias produtivas sustentáveis, incluindo o pagamento por serviços ambientais e ecossistêmicos;

XII - o estímulo a ações alinhadas com os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) e com os acordos internacionais de conservação ambiental ratificados pelo Brasil;

XIII - a priorização da recuperação da vegetação em áreas:

a) de preservação permanente de nascentes, recarga de aquíferos;

b) com elevado potencial de erosão;

c) que permitam a formação de corredores ecológicos;

d) prioritárias para recuperação da vegetação nativa;

XIV - a governança sobre os processos de ocupação territorial e de exploração sustentável dos recursos naturais, orientando os processos de transformação do setor produtivo e garantindo o atendimento dos direitos essenciais das populações locais;

XV - a promoção de pesquisas científicas, de relações sociais e econômicas, visando à implementação de novas unidades de conservação e de corredores ecológicos na AUR-Pantanal;

XVI - o incentivo às ações de manutenção dos estoques pesqueiros, agregando valor ao pescado capturado pelos pescadores artesanais, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas da carne e do couro do peixe;

XVII - a adoção de ações prioritárias com a finalidade de se implantar sistemas de captação e de tratamento eficiente de esgotos nas cidades e nos núcleos urbanos, a exigência de tratamento eficiente de efluentes industriais, assim como a coleta e a disposição final adequada dos resíduos sólidos.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 5º Ficam vedados novos projetos de assentamento na AUR-Pantanal, a partir da publicação desta Lei, ressalvados aqueles destinados a reassentamento de comunidades tradicionais, em vista de melhorias da infraestrutura de moradia e do saneamento básico da região.

Art. 6º Todas as propriedades agropecuárias, públicas ou privadas poderão receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar outras propriedades à jusante, até que essas águas sejam moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em manancial receptor natural.

Parágrafo único. Não haverá, em hipótese alguma, indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento de que trata o caput deste artigo, destinado especialmente para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, a área de preservação permanente (APP) seguirá as métricas estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, incluíndo ao rol as seguintes formações e métricas:

I - nos landis, toda a vegetação arbórea que cobre o curso d’água ou que a este margeia, até seu limite externo com a vegetação campestre ou a de savana;

II - nas salinas, o corpo de água, a praia circundante, uma faixa marginal de 100 (cem) metros;

III - nas veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado ou do limite superior do campo úmido, independentemente do tipo de vegetação existente;

IV - nos meandros abandonados, em toda a área alagada ou seca ocupada pelo meandro.

§ 1º Será admitida a presença extensiva do gado em pastagens nativas nas APPs dos rios, corixos, salinas e baías desde que não provoque a degradação da área.

§ 2º O pastoreio em APPs localizadas na AUR-Pantanal não poderá comprometer suas funções ambientais de:

I - preservar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade dos solos e a biodiversidade;

II - facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;

III - proteger o solo;

IV - assegurar o bem estar das populações humanas locais.

Art. 8º É permitida a manutenção em APPs das residências e da infraestrutura associada às atividades agropastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas, assim consideradas aquelas preexistentes a 22 de julho de 2008, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Seção II
Das Áreas de Reserva Legal

Art. 9º A escolha da área de Reserva Legal na AUR-Pantanal deverá levar em conta a possibilidade de contemplar o seguinte:

I - a justaposição à Reserva Legal dos imóveis confrontantes beneficiando a formação de corredores ecológicos, em consonância com o Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) ou o mapeamento da Embrapa Pantanal, devendo considerar o de maior resolução espacial;

II - as áreas contiguas às APPs das salinas.

Parágrafo único. É permitido o pastoreio extensivo pelo gado nas áreas de Reserva Legal, exclusivamente, nas seguintes situações:

I - se a Reserva Legal não se restringir apenas a áreas florestais ou de vegetação nativa de porte arbóreo e se possuir em seu interior áreas de pastagens nativas;

II - se o uso pecuário for efetuado de forma a reduzir a biomassa vegetal e, consequentemente, o risco de incêndios florestais;

III - se o uso pecuário extensivo não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área de Reserva Legal;

IV - se o uso pecuário extensivo não comprometer a manutenção da diversidade de espécies e a resiliência da Reserva Legal.

Art. 10. Identifica-se a AUR-Pantanal como área prioritária para compensação ambiental e de Reserva Legal, nos termos do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 11. A AUR-Pantanal é constituída pelas tipologias de cobertura vegetal características dos Biomas Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica.

§ 1º Para a instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), a identificação do Bioma Mata Atlântica está delimitada conforme o mapa da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

§ 2º Nas demais áreas não inseridas na delimitação do § 1º deste artigo, considerando a existência de regime de inundação da área proposta, poderão ser instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), tanto para o Bioma Pantanal quanto para o Bioma Cerrado.
Seção III
Das Vedações e das Restrições na AUR-Pantanal

Art. 12. Na AUR-Pantanal são especialmente protegidas e não sujeitas a projetos de supressão de vegetação nativa, ressalvados os casos de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto, as seguintes áreas:

I - nas veredas: além do curso d’água, toda área úmida e vegetação existente até 50 (cinquenta) metros a contar do limite superior do campo úmido, independentemente do tipo de vegetação existente nesta faixa;

II - nos landis: toda a vegetação arbórea que cobre o curso d’água ou que a este margeia, até seu limite externo com a vegetação campestre ou de savana;

III - nas salinas: além da praia circundante, uma faixa marginal de 100 (cem) metros;

IV - nos capões e cordilheiras: em 80% (oitenta por cento) da área coberta com vegetação arbórea-arbustiva, conforme regulamento;

V - nas áreas baixas, tais como, bordas de baias, vazantes, baias temporárias, baixadas, brejos, compreendidas por pastagens nativas com forrageiras de qualidade, identificadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), conforme regulamento;

VI - os murundus, presentes nos campos de murundus;

VII - nos corredores ecológicos identificados.

Parágrafo único. Nas áreas de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo, é permitida a atividade de pecuária extensiva, desde que não acarrete degradação ambiental.

Art. 13. São vedadas as alterações no regime hidrológico da AUR-Pantanal e a construção de diques, drenos, barragens e outras formas de alteração da quantidade e da distribuição da água, exceto aquelas, previamente licenciadas pelo órgão ambiental em decorrência das hipóteses de utilidade pública e de interesse social, mediante condicionantes que minimizem a alteração de regime, qualidade e quantidade dos recursos hídricos.

§ 1º Na construção de tanques para dessedentação animal, com tratores ou com dragas (poços de draga), deverá ser adotado procedimento de forma a evitar o assoreamento de corpos d’água naturais, como as baías e as vazantes, de forma que o solo da escavação removido seja depositado a pelo menos 10 (dez) metros do tanque e depósito tenha seu cume aplainado visando a evitar erosão e a possibilitar o estabelecimento de vegetação protetora.

§ 2º Na construção de estradas e de caminhos de acesso, quando em aterros, devem ser contemplados mecanismos como pontilhões, manilhas e outras formas de escoamento, em número, extensão e localização condizentes com a drenagem da área afetada, de forma a possibilitar a continuidade do livre fluxo das águas, os quais devem ser comprovados no processo de licenciamento ambiental.
Seção IV
Da Autorização Ambiental na AUR-Pantanal

Art. 14. Para a concessão de autorizações ambientais destinadas à supressão vegetal ou à conversão de pastagens nativa na AUR-Pantanal deverão ser comprovadas as seguintes condições prévias, que:

I - o imóvel rural esteja regularmente inscrito e aprovado no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);

II - o órgão ambiental competente não tenha registrado infração administrativa, transitada em julgado nos últimos 3 (três) anos, referente à supressão irregular de vegetação nativa no respectivo imóvel;

III - o manejo do gado nas pastagens nativas esteja sendo conduzido em atendimento às recomendações técnicas, visando ao seu melhor rendimento e a conservar a qualidade, disponibilidade, diversidade e a capacidade de recuperação dessas pastagens;

IV - o manejo do gado nas pastagens cultivadas esteja sendo conduzido em atendimento às recomendações técnicas, visando ao seu melhor rendimento e a evitar ou a minimizar a sua degradação;

V - a limpeza das pastagens nativas e cultivadas e o uso do fogo para manejo da vegetação campestre estejam sendo conduzidos, conforme critérios estabelecidos no licenciamento ambiental;

VI - as áreas de reserva legal e de preservação permanente e, caso existente, as áreas de Mata Atlântica, de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, estejam sendo protegidas e utilizadas conforme disposições legais e regulamentares.

§ 1º Nos processos de requerimento de autorização ambiental para supressão vegetal será exigido Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para os empreendimentos a partir de 500 (quinhentos) hectares, aplicando-se referida medida inclusive para os casos em que caracterizado grupo econômico, independente da quantidade de imóveis que o compõe, observado o seguinte:

I - nos empreendimentos de até 500 hectares, os estudos elementares serão definidos em regulamento;

II - nos casos em que o percentual de substituição de pastagem nativa for superior a 50% (cinquenta por cento) do empreendimento, será exigido como estudo elementar o Estudo Ambiental Preliminar - EAP, limitado até 1000 hectares da área total do empreendimento.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão somadas as áreas já autorizadas e ou executadas sem autorização no imóvel, em um intervalo de 5 (cinco) anos, para determinar o estudo ambiental elementar e a categoria do impacto ambiental.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo aos imóveis objeto de desmembramento que caracterizem grupo econômico, na área total do imóvel desmembrado.

§ 4º A inobservância ou o desrespeito a qualquer das condições relacionadas nos incisos do caput deste artigo, será considerado fator impeditivo para a concessão de licenças ou de autorizações para atividades de supressão no respectivo imóvel, até que esteja comprovada a reversão da irregularidade constatada.

Art. 15. Para a supressão de vegetação nativa, a relevância ecológica deverá ser considerada com o intuito de manter amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetação (fitofisionomias), existentes na propriedade rural inserida na AUR-Pantanal.

§ 1º Consideram-se mantidas as amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetação (fitofisionomias), quando:

I - a cobertura vegetal nativa das fitofisionomias (unidades de paisagens), representada pelas áreas de formações de cerrado, e pelas formações florestais, estiver em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total dessas áreas existentes na propriedade;

II - a cobertura vegetal nativa das fitofisionomias (unidades de paisagens), representada pelas áreas de formações campestres estiver em percentual igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do total dessas áreas existentes na propriedade.

§ 2º Quando da aplicação do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo e das vedações de que trata o art. 12 desta Lei afetarem 60% (sessenta por cento) ou mais da área do imóvel poderá ser autorizado uso alternativo do solo em até 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, nos termos do regulamento, observando-se as recomendações técnicas da EMBRAPA Pantanal.

Art. 16. São consideradas atividades de baixo impacto na AUR-Pantanal, desde que executadas mediante licenciamento ambiental:

I - a limpeza de pastagens cultivadas, para as operações que envolvam o corte de plantas das espécies mencionadas no inciso II do caput deste artigo, de qualquer circunferência, e as regeneradas ou as invasoras de outras espécies, com circunferência na altura do peito (CAP) superior a 32 cm (trinta e dois centímetros), e que, eventualmente, gerem material lenhoso para utilização no local;

II - as atividades para a manutenção da fitofisionomia de áreas de campo nativo, que envolvam a eliminação de espécies florestais invasoras e/ou monodominantes: cambará (Vochysia divergens); pateira (Couepia uiti); pimenteira (Licania parvifolia); aromita (Acacia farnesiana); lixeira (Curatella americana); canjiqueira (Byrsonima orbignyana); pimenta de macaco ou pindaíba (Xylopia aromática); louro preto (Cordia glabrata), em locais que antes eram, comprovadamente, áreas de campo limpo.

Parágrafo único. É dispensada de licenciamento a manutenção da fitofisionomia de pastagem nativa ou a limpeza de pastagem cultivada quando envolva somente o corte de plantas das espécies mencionadas no inciso II do caput deste artigo ou invasoras de outras espécies, com circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm (trinta e dois centímetros) e possa ser realizada com a utilização roçadeira de arrasto, foice ou enxada.

Art. 17. Será admitido na AUR-Pantanal o Corte de Árvores Nativas Isoladas (CANI), nas áreas já convertidas para uso alternativo do solo, ocupadas por pastagens cultivadas/exóticas, mediante prévia autorização ambiental.

Seção V
Do Uso do Fogo

Art. 18. Reconhece-se o uso do fogo como parte de processos ecológicos e de práticas dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, e em decorrência de atividades agropastoris, para redução de biomassa disponível, devendo integrar-se às demais políticas ambientais visando à redução da incidência de incêndios florestais.

Art. 19. O uso do fogo, respeitadas as condições de uso tradicional e adaptativo praticado por povos indígenas, será ambientalmente licenciado como queima controlada ou queima prescrita, podendo integrar o Plano de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único. O Plano de Manejo Integrado do Fogo é instrumento de planejamento e de gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou ainda, por organizações da sociedade civil, para a execução das ações de prevenção, queima prescrita e queima controlada, associando aspectos ecológicos, culturais e socioeconômicos visando:

I - à redução das emissões de material particulado e de gases de efeito estufa;

II - à conservação da biodiversidade;

III - à redução da extensão, intensidade e da severidade dos incêndios florestais.

Art. 20. O Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL

Art. 21. Cria-se o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal, denominado Fundo Clima Pantanal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente.

Parágrafo único. O Fundo Clima Pantanal de que trata o caput deste artigo tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável do Bioma Pantanal e possibilitar a gestão das operações financeiras destinadas ao financiamento de Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais na AUR-Pantanal, no âmbito do Programa Estadual de Serviços Ambientais, previsto na Lei nº 5.235, de 16 de julho de 2018.

Art. 22. Constituem recursos do Fundo Clima Pantanal:

I - dotações orçamentárias do Estado e seus créditos adicionais;

II - transferências decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, da preservação e da melhoria das condições do meio ambiente no Estado;

III - transferências dos saldos e das aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à preservação do meio ambiente e da promoção do desenvolvimento socioeconômico, de interesse comum;

IV - captação de recursos em agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais;

V - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de natureza pública ou privada;

VI - doações de instituições internacionais ou de pessoas físicas de nacionalidade estrangeira;

VII - doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos e de medidas em prol da redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e de adaptação às mudanças climáticas;

VIII - recursos advindos das unidades de conservação, quando forem explorados comercialmente seus produtos e subprodutos ou quando estes forem desenvolvidos a partir de seus recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IX - recursos advindos da comercialização de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs - créditos de carbono), de titularidade da Administração Pública Estadual, de áreas dentro da AUR-Pantanal;

X - 50% (cinquenta por cento) dos recursos advindos de pagamentos de multas ambientais aplicadas pelo Estado, referente à supressão irregular de vegetação nativa ocorrida na AUR-Pantanal;

XI - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

XII - recursos oriundos da concessão de unidades de conservação;

XIII - as emendas parlamentares.

Art. 23. Os recursos do Fundo Clima Pantanal de que trata esta Lei serão aplicados na forma especificada abaixo, nas seguintes situações:

I - em programas de PSA na AUR-Pantanal, prioritariamente;

II - em atividades de fomento à estruturação da governança territorial, ao desenvolvimento sustentável e ações de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, no percentual de até 10% (dez por cento) dos recursos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O recebimento de recursos por meio de habilitação em programas do Estado de pagamento por serviços ambientais, não veda a participação em programas privados e/ou do mercado voluntário.

Art. 24. O Fundo Clima Pantanal será administrado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública do meio ambiente, e sua utilização aprovada por um Comitê Gestor.

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e à operacionalização do Fundo Clima Pantanal e do Comitê Gestor de que trata o art. 24 esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Veda-se, nos limites da AUR-Pantanal, a introdução de espécies exóticas da fauna não constantes de regulamentos federal e estadual ou em desacordo com esta Lei.

Parágrafo único. As atividades de aquicultura, que envolvam a criação de espécies nativas, deverão ser ambientalmente licenciadas.

Art. 27. Veda-se, na AUR-Pantanal, a implantação de cultivos agrícolas, tais como, soja, cana-de-açúcar, eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, em consonância com o estabelecido no inciso III do art. 11 da Lei Estadual nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992.

§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo:

I - os cultivos consolidados comerciais e já implantados até a publicação dessa Lei, sendo vedada a ampliação da área de cultivo, devendo proceder com o licenciamento ambiental, conforme regulamento;

II - a implantação de pastagem cultivadas/exóticas;

III - os cultivos da agricultura de subsistência, realizados em pequena propriedade ou em posse rural familiar, assim considerada aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - o cultivo, sem fins comerciais, inclusive de espécies utilizadas na suplementação alimentar dos animais de criação dentro do próprio imóvel.

§ 2º Considera-se cultivo consolidado comercial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo as áreas de produção implantadas até a safra de verão 2023/2024, conforme delimitado no mapa do Sistema de Informação Geográfica do Agronegócio (SIGA-MS) e/ou nos projetos do setor agropastoril licenciados.

Art. 28. Ficam vedadas, na AUR-Pantanal, a instalação:

I - de atividade de confinamento bovino, ressalvados os casos de concentração temporária de gado em períodos de cheia ou de emergência ambiental;

II - de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs);

III - de novos empreendimentos de carvoaria, podendo ser mantidos os já existentes até a data em que vencer a licença ambiental concedida.

Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades de confinamento bovino, já instaladas e licenciadas, até a publicação desta Lei, e a sua ampliação na mesma propriedade, desde que com o devido licenciamento ambiental, limitado o crescimento a o dobro da capacidade inicial.

Art. 29. A realização de atividades minerárias deverá proceder com o devido licenciamento ambiental que contemple o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada e medidas compensatórias associadas ao tipo de estudo ambiental utilizado para o licenciamento.

Art. 30. Os recursos financeiros provenientes das compensações ambientais dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA), do licenciamento de atividades e dos empreendimentos na AUR-Pantanal serão destinados às Unidades de Conservação inseridas nesta região geográfica.

Art. 31. Os programas de pagamento por serviços ambientais incidentes sobre a região geográfica protegida por esta Lei deverão abranger, prioritariamente, as ações de:

I - proteção e recuperação de nascentes e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas;

II - conservação e de recuperação da vegetação nativa e da biodiversidade em áreas de importância para a formação de corredores ecológicos;

III - conservação de remanescentes florestais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a formação de corredores ecológicos e para a manutenção e melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos, do bem-estar da população;

IV - conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água;

V - conservação de paisagens de grande beleza cênica.

Art. 32. Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais de âmbito municipal, estadual e federal, com entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando a garantir a efetiva gestão da AUR-Pantanal.

Art. 33. Toda área remanescente de formações de cerrado e de formações florestais, localizadas fora da Reserva Legal, em propriedades ou em posses da AUR-Pantanal, são reconhecidas como desmatamento evitado para efeitos dos mecanismos de inventários de gases de efeito estufa, formação de créditos de carbono e outros instrumentos econômicos, financeiros e fiscais.

Art. 34. Qualquer ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas que resulte na violação dos princípios desta Lei e de seus regulamentos ou que cause danos à flora, à fauna ou a outros atributos naturais, sujeitará os infratores às penalidades dispostas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no seu regulamento, ou em legislação estadual mais específica ou rigorosa.

§ 1º No caso de infração administrativa referente à supressão irregular de vegetação nativa é vedada a conversão de multa.

§ 2º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) adotará ferramenta de geotecnologia na geração de alertas de desmatamento e queimadas ilegais.

§ 3º Na lavratura de laudo de infração mediante o uso da geotecnologia será promovido o embargo eletrônico da área objeto da infração, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 4º As áreas suprimidas irregularmente, mesmo sendo excedente de vegetação nativa passível de autorização ambiental, devem ser recuperadas mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADE/PRADA), ficando impedido do uso agropastorial até a comprovação da efetiva recuperação mediante a apresentação de laudo técnico no Imasul.

Art. 35. Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal (Fundo Clima Pantanal), de que trata o art. 21 desta Lei, para o exercício financeiro de 2024, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 36. Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir crédito especial no orçamento de 2024, destinado à implementação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal de Mato Grosso do Sul (Fundo Clima Pantanal).

Art. 37. Convalidam-se os atos administrativos praticados pela Administração Pública Estadual, com base no Decreto Estadual nº 14.273, de 8 de outubro de 2015, até a vigência desta Lei.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXOS LEI 6.160 AUR-PANTANAL.doc