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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.779, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, estabelece o quadro de pessoal da carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior e altera dispositivos da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 14 a 33.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior integra o Grupo Ocupacional Educação, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VIII do art. 5º, combinado com a alínea “d” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Parágrafo único. A carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior é estruturada em cargos efetivos identificados no Anexo I desta Lei, os quais exigem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na proposição, na coordenação e na execução de atribuições vinculadas à gestão institucional, guardada a correlação com os seguintes objetivos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS):

I - promover o desenvolvimento integral do ser humano nos campos do conhecimento, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul;

II - formar recursos humanos para o exercício da investigação artística, científica, humanística e tecnológica, bem como para o desempenho do magistério e outras profissões compatíveis;

III - harmonizar a educação superior com a educação básica e profissional, propiciando a incorporação de inovações que contribuam para o desenvolvimento e a melhoria da aprendizagem;

IV - promover a descentralização administrativa por meio de instrumentos facilitadores entre os órgãos e as unidades da Universidade;

V - manter intercâmbio de cooperação com universidades, órgãos e entidades públicos e instituições científicas de cultura e de educação nacionais e estrangeiras;

VI - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

VII - formar pessoas nas diferentes áreas de conhecimento, qualificadas para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

VIII - estimular o conhecimento dos problemas do mundo, em particular os de alcance nacional e regional, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

IX - incentivar o trabalho de pesquisa e de investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e à difusão da cultura, a fim de desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;

X - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

XI - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

XII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando a difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;

XIII - interagir com a sociedade num sistema aberto, participativo e cooperativo, catalisador, transformador, facilitador e distribuidor do uso da ciência e da cultura, tendo no ser humano o ponto de partida e o seu objetivo último.

Art. 2º Na aplicação desta Lei serão observados os seguintes conceitos:

I - grupo ocupacional: cargo ou conjunto de cargos que têm como atribuição a execução de tarefas vinculadas à área de atividades afins, pela natureza do trabalho, complexidade e responsabilidades do cargo e pelos níveis de conhecimentos correlatos entre cargos;

II - carreira: grupamento de categorias, níveis, classes, funções, postos ou graduações de mesma profissão, habilitação, ofício ou atividade, escalonados segundo a hierarquia do serviço, da complexidade das tarefas ou do nível de responsabilidade, para acesso privativo dos titulares de cargos efetivos;

III - cargo efetivo: conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições conferidas ao servidor admitido por concurso público, submetido ao regime estatutário, que mantém vínculo permanente com o serviço público estadual na Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional;

IV - classe: escala hierárquica que identifica os valores do subsídio, representada por letras em linha vertical na tabela do cargo e indica a posição do servidor na carreira, resultante de sua promoção funcional por merecimento;

V - nível: escala hierárquica que identifica os valores do subsídio, representada por algarismos romanos na linha horizontal da tabela do cargo e indica a posição do servidor resultante da experiência acumulada no mesmo cargo;

VI - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção ou à progressão;

VII - promoção funcional: é a passagem do servidor para classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, pelo critério de merecimento, que dependerá cumulativamente de cumprimento de interstício, do resultado do desempenho e de participação em cursos de qualificação;

VIII - progressão funcional: é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, pelo tempo de experiência acumulada no cargo;

IX - referência: representação salarial das posições hierárquico-funcionais em que são subdivididas as classes pelo grau acadêmico ou profissional superior ao exigido para o provimento do cargo;

X - qualificação: refere-se à formação que habilita o profissional ao exercício de atividades inerentes à sua função, neste conjunto de conhecimentos incluem-se a escolaridade e os cursos especializados na área de atuação, profissão ou habilitação;

XI - capacitação: vincula-se ao grau acadêmico ou profissional e se refere ao processo de aprendizagem que engloba ação e reflexão de forma sistêmica objetivando maior autonomia, com fins de desenvolvimento profissional e à promoção, incluindo-se nesse conjunto de conhecimentos os cursos e os programas de Pós-Graduação;

XII - subsídio: parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;

XIII - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidas antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;

XIV - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade (PCI);

XV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária;

XVI - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária.

CAPÍTULOII
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3º A carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior é composta por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições que deverá guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências, a finalidade e as atribuições da Entidade.

§ 1º O quadro da Carreira de Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul está organizado nos seguintes cargos de natureza técnico-científico e de natureza administrativa de média complexidade e profissionalizante:

I - Técnico de Nível Superior;

II - Assistente Técnico de Nível Médio.

§ 2º O regime jurídico dos servidores da carreira Profissionais Técnico da Educação Superior é o desta Lei, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Os quantitativos de cargos que integram a carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior estão fixados no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º As atribuições básicas dos cargos efetivos da carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior são as dispostas no Anexo II desta Lei, cabendo aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:

I - Técnico de Nível Superior: desenvolver atividades de suporte técnico-científico e estatístico a programas, ações, projetos de ensino, pesquisa e extensão e no trâmite dos processos administrativos e acadêmicos, inerentes à Universidade, conforme sua área de habilitação profissional;

II - Assistente Técnico de Nível Médio: desenvolver atividades de suporte técnico de média complexidade a programas, projetos e ações operacionais, administrativas e acadêmicas da Universidade, conforme sua formação escolar ou técnica.

Parágrafo único. Os cargos da Carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior estão subdivididos em funções, com atribuições específicas regulamentadas pelo Conselho Universitário, de acordo com a função de cada cargo.

Art. 6º Os pré-requisitos para o provimento dos cargos são os constantes do Anexo III desta Lei, sendo que as áreas de habilitação exigidas para as funções direcionadas às atividades profissionais específicas são as constantes em edital de concurso público.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO

Art. 7º A investidura em cargo efetivo da carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior dar-se-á com posse na classe, referência e nível iniciais da tabela do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Poderá ser exigido nas fases do concurso público de que trata o caput deste artigo, o exame de saúde de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta norma, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e em regulamento aprovado pelos órgãos colegiados competentes da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, devidamente previsto no edital do concurso.

Art. 8º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira de Profissionais Técnicos da Educação Superior.

§ 1º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e com os encargos financeiros de novos servidores e autorização do Governador do Estado.

§ 2º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou de especialização, referente à formação ou ao grau acadêmico ou profissional exigido para o cargo;

Art. 9º O concurso público realizar-se-á sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

§ 1º O edital do concurso público de que trata o caput do art. 7º desta Lei estabelecerá:

I - os requisitos legais para a investidura no cargo;

II - o prazo de validade;

III - o número de vagas oferecidas por cargo, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, conforme o caso;

IV - a carga horária;

V - os requisitos para cada uma das fases do concurso;

VI - as modalidades das provas;

VII - o conteúdo das provas;

VIII - a forma de avaliação;

IX - os valores atribuídos aos títulos.

§ 2º Os resultados das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado, por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.

Art. 10. O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Fundação Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul.

Art. 11. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 12. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;

IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VI - a conduta moral ilibada;

VII - a aprovação em concurso público.

§ 1º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para os cargos efetivos da carreira são as constantes em edital de concurso público.

§ 2º Para os cargos que exigem formação escolar de nível superior, de nível médio ou habilitação em curso profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.

§ 3º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.

§ 4º Poderão ser realizados exames médicos, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico, psiquiátrico, psicotécnico, radiológico, toxicológico, biométrico destinados a avaliar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, conforme dispuser em regulamento e edital do concurso público.

§ 5º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.

Art. 13. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício dos cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), a que se refere esta Lei, deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
CAPÍTULO V
DA POSSE

Art. 14. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 15. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre todas as exigências legais para investidura no cargo público.

Art. 16. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 17. Compete ao Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) dar posse aos candidatos nomeados.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em Lei.

Art. 18. Realizada a posse a Pró-Reitoria da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.

Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido, conforme dispõe a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 19. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior terão lotação privativa na Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) e poderão ser remanejados, removidos ou redistribuídos, conforme edital interno de remanejamento, para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei, de acordo com a necessidade da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Seção I
Do Estágio Probatório

Art. 20. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por 3 (três) anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada 6 (seis) meses, por comissão instituída no âmbito da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamentado pelo Conselho Universitário, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e as demais situações referentes ao estágio probatório.

§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 21. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados.

Art. 22. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal, e se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 23. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor e que não encaminhar o respectivo Relatório Semestral de Avaliação de Desempenho à Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional (CADQP) no prazo legal.

Art. 24. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Parágrafo único. No caso de afastamento do exercício do cargo, determinado pela lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

Art. 25. O servidor que, após 3 (três) anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público.

Art. 26. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada a ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho considerado insuficiente, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;

IV - em virtude de corte de despesas com pessoal, conforme previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal e em lei federal específica.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação de desempenho individual, processada com base em regulamento aprovado no órgão colegiado competente da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, visando ao desenvolvimento e à valorização profissional e para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Seção III
Da Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional

Art. 28. O Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul constituirá Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional (CADQP) da Carreira de Profissionais Técnicos da Educação Superior, conforme competências definidas em regulamento aprovado pelo órgão competente da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 29. A Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional será composta por 4 (quatro) membros ocupantes de cargos efetivos, conforme indicação abaixo:

I - um indicado pelo Conselho Universitário;

II - um indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - um indicado pelo Reitor da UEMS;

IV - 2 (dois) indicados pela entidade de classe dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, sendo um ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior e um ocupante do cargo de Assistente Técnico de Nível Médio.

§ 1º Na hipótese da inexistência de entidade representativa da categoria, a indicação a que se refere o inciso IV deste artigo será feita pelos pares.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Reitor da UEMS.

§ 3º As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão serão objeto de regulamentação, por meio de Deliberação do Conselho competente.

§ 4º É vedado ao membro da Comissão participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau.

TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover a qualificação e a capacitação profissional orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de qualificação ou capacitação profissional.

Art. 31. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção, pelo critério de merecimento, com mudança de classe de acordo com o que estabelece esta Lei;

II - incentivo à capacitação lato sensu e aos programas de capacitação stricto sensu, por meio de concessão de afastamento para estudo, conforme normas aprovadas pelos órgãos competentes da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de formação regular em horário de expediente;

IV - apoio para a participação em cursos de formação profissional ofertados pela Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, pela Fundação Escola de Governo e por outras instituições conveniadas.

Art. 32. A elaboração e a implantação do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais Técnicos do Ensino Superior serão de responsabilidade da Pró-reitoria competente, sendo operacionalizada pelo setor competente.

§ 1º O Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais Técnicos do Ensino Superior será orientado por planos específicos, que deverão ser elaborados bienalmente pelo setor competente.

§ 2º Os programas de qualificação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.

Art. 33. As atividades de qualificação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela UEMS, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

I - a qualificação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;

II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;

III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.

Art. 34. A UEMS, obedecendo à legislação em vigor e visando a maior eficácia nas ações voltadas à gestão institucional, regulamentará a participação dos Profissionais Técnicos da Educação Superior em cursos e em programas de capacitação de interesse da administração da UEMS.

Parágrafo único. O Programa de Capacitação para os servidores da carreira Profissionais Técnicos de Ensino Superior será de responsabilidade da Pró-reitoria competente.

Art. 35. A concessão de Licença para Capacitação aos Profissionais técnicos da Educação Superior obedecerá às normas emanadas pelos Conselhos Superiores da UEMS.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art. 36. A promoção funcional dar-se-á mediante cumprimento de interstício de 3 (três) anos, contados dentro do tempo de efetivo exercício no cargo e dependerá cumulativamente de:

I - existir vaga na classe superior;

II - contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual;

III - contar com, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das 3 (três) avaliações previstas para o ciclo de desempenho coordenado pela Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional (CADQP);

IV - participar de cursos de aperfeiçoamento funcional com as especificidades técnicas e curriculares indicadas na gestão do desempenho de acordo com regulamentação especificada pela Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A promoção funcional será aferida por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento aprovado pelo órgão competente da UEMS, observados, no que couber, o regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual para esse fim.

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.

§ 3º Os períodos em que o servidor estiver cedido para desempenho de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados como de efetivo exercício na carreira, para fins de promoção funcional.

§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos para mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento da avaliação de desempenho individual.

§ 5º Em caso dos servidores da carreira Profissional Técnico da Educação Superior se licenciar para tratamento de interesse particular, o período do interstício para promoção funcional será suspenso.

Art. 37. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 38. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção por merecimento:

I - a data da estabilização no cargo, em razão de aprovação em concurso público;

II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo;

III - a data do enquadramento realizado em decorrência das disposições da Lei nº 2.065, de 1999, e para o cargo de Técnico de Nível Superior a data do enquadramento nas classes por esta Lei.

Art. 39. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar, em uma ou mais, das seguintes situações:

I - estiver em estágio probatório;

II - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;

III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;

IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

V - tiver 6 (seis) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

Art. 40. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:

I - tiver maior tempo de serviço na classe;

II - tiver maior tempo de serviço na carreira;

III - tiver maior tempo de serviço público estadual;

IV - for mais idoso.

Art. 41. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em 8 (oito) classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.

Parágrafo único. Cada classe terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, definido no Anexo I desta Lei, para movimentação por promoção funcional dos seus ocupantes:

I - na Classe “A”,100% (cem por cento);

II - na Classe “B”, até 50% (cinquenta por cento);

III - na classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - na classe “D”, até 40% (quarenta por cento);

V - na classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - na classe “F”, até 30% (trinta por cento);

VII - na classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - na classe “H”, até 15% (quinze por cento).

CAPÍTULO III
DA ELEVAÇÃO DE REFERÊNCIA PELO GRAU DE ESCOLARIDADE

Art. 42. A elevação de referência pelo grau de escolaridade na carreira Profissional Técnico da Educação Superior poderá ocorrer com a mudança de referência na mesma classe da tabela, a partir do cumprimento do estágio probatório e no decorrer da carreira, mediante a comprovação pelo servidor de um grau acadêmico ou profissionalizante, superior ao exigido para o provimento do cargo, desde que a capacitação compatível com as atribuições do cargo e com o plano de desenvolvimento da UEMS.

§ 1º A elevação de referência pelo grau de escolaridade na mesma classe dependerá do resultado da avaliação de desempenho individual, nos termos da regulamentação específica, e independe do número de vagas, desde que o servidor comprove a nova habilitação na forma estabelecida nesta Lei, e em regulamento aprovado pelo órgão competente da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para efeito de elevação de referência pelo grau de escolaridade na mesma classe serão obedecidos os seguintes critérios, nas respectivas referências para cada cargo:

I - Assistente Técnico de Nível Médio:

a) Referência 1 - escolarização de nível médio exigida para o provimento do cargo;

b) Referência 2 - escolarização obtida em curso profissionalizante de nível médio;

c) Referência 3 - habilitação obtida em curso superior em nível de graduação;

d) Referência 4 - habilitação obtida em curso de pós-graduação na área de formação ou afim à área de atuação;

II - Técnico de Nível Superior:

a) Referência 1 - habilitação específica em curso de graduação superior plena exigida para o provimento do cargo;

b) Referência 2 - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso em nível de especialização na área de formação ou afim na sua área de atuação;

c) Referência 3 - habilitação específica de pós-graduação, obtida em programa de mestrado na área de formação ou afim na sua área de atuação;

d) Referência 4 - habilitação específica de pós-graduação, obtida em programa de doutorado na área de formação ou afim na sua área de atuação, autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em nível de doutorado na área de formação ou de atuação.

§ 3º O reconhecimento de títulos de formação, nos termos do disposto nos incisos I e II deste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos pelo conselho competente, observada a legislação específica da UEMS.

Art. 43. A elevação da referência pelo grau de escolaridade será concedida, após a confirmação no cargo, a partir da comprovação da nova formação e o direito dar-se-á no mês subsequente ao da publicação do ato de deferimento, pelo órgão competente.

Art. 44. A elevação da referência pelo grau de escolaridade é pessoal e de acordo com a formação específica dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e se dará na classe em que o servidor estiver posicionado na tabela.

Parágrafo único. Em caso de elevação da referência pelo grau de escolaridade indevida, comprovada a de má-fé, o servidor será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independentemente da incidência nas demais sanções legais, previstas em lei e em regulamento específico da UEMS.

CAPÍTULOIV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 45. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, considerando a experiência acumulada a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício no cargo, com acréscimo de 10% (dez por cento) do primeiro para o segundo nível, e sucessivamente de 5% (cinco por cento), calculados sobre o nível inicial do cargo na classe e referência em que o servidor se encontra.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.

Art. 46. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, em linhas horizontais, cujos valores são os constantes das Tabelas do Anexo IV desta Lei.

Art. 47. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Pró-reitoria competente apurar o interstício para a mudança de nível.

Art. 48. Compete ao Reitor da UEMS emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores das carreiras.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO

Art. 49. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores da carreira de que trata esta Lei, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme as Tabelas do Anexo IV desta Lei.

Art. 50. Estão compreendidos nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, não sendo devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento-base;

II - adicional de função;

III - adicional de produtividade;

IV - adicional de tempo de serviço;

V - adicional de progressão funcional;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - adicional de encargos especiais;

VIII - adicional de capacitação;

IX - gratificação de escolaridade;

X - gratificação de risco de vida;

XI - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XII - vantagens incorporadas;

XIII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XIV - incorporação/URP;

XV - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XVI - complementação salário normativo;

XVII - anuênio;

XVIII - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XIX - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.

Art. 51. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 52. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84, e art. 112, ambos da Lei nº 1.102, de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento ou:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) indenização de transporte;

d) insalubridade pelo trabalho com habitualidade, em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde, observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;

VI - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante o inciso V deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;

VII - retribuição pelo exercício de função de confiança dos servidores efetivos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, prevista no Anexo IX da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, calculada conforme dispõe o art. 17-A da referida Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023, ar. 2º)

Art. 53. Os servidores integrantes da Carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo perceberão:

I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou

II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício deste cargo.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.

Art. 54. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoções e progressões funcionais, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 55. Os servidores efetivos nos cargos Técnico de Nível Superior e Assistente Técnico de Nível Médio constantes do Anexo II e pertencentes às Tabelas “A” e “B” do Anexo VII, ambos da Lei nº 2.230, de 2001, na data da publicação da presente Lei, serão incluídos no quantitativo de cargo fixado no Anexo I, e nas seguintes tabelas de subsídio do Anexo IV, ambos desta Lei:

§ 1º Serão incluídos nas Tabelas “A” e “B” do Anexo IV desta Lei os servidores ocupantes respectivamente dos cargos Técnico de Nível Superior e Assistente Técnico de Nível Médio, adotando-se o critério de antiguidade no cargo, sendo:

I - na classe “A” o servidor com até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;

II - na classe “B” o servidor com mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;

III - na classe “C” o servidor com mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo;

IV - na classe “D” o servidor com mais de 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo;

V - na classe “E” o servidor com mais de 20 (vinte) anos e menos de 25 (vinte e cinto) anos de efetivo exercício no cargo;

VI - na classe “F” o servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no cargo;

VII - na classe “G” o servidor com mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinto) anos de efetivo exercício no cargo;

VIII - na classe “H” o servidor com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo.

§ 2º O tempo de efetivo exercício dos cargos de Técnico de Nível Superior e Assistente Técnico de Nível Médio não computado no ato de inclusão na classe, nos termos do § 1º do caput deste artigo poderá ser aproveitado na apuração do interstício para a promoção funcional previsto no inciso II do art. 36 subsequente ao ato, desde que exista vaga na classe superior e o servidor tenha alcançado média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos na última avaliação de desempenho.

§ 3º As inclusões nas tabelas de subsídio mencionado neste caput serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pela UEMS e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo junto à unidade de gestão de pessoas.

Art. 56. Os servidores efetivos da Carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior serão posicionados nas respectivas referências das classes na tabela de subsídio, correspondente ao nível de escolaridade em que está classificado na tabela de vencimento-base do seu cargo em 31 de dezembro de 2021, observando o que estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 42 desta Lei.

Art. 57. Os servidores efetivos da Carreira Profissional Técnico da Educação Superior serão classificados nos níveis de I a VIII da Tabela correspondente ao seu cargo, de acordo com o tempo de serviço prestado ao Estado, para fins de fixação dos níveis estipulados no parágrafo único do art. 45 desta Lei.

Art. 58. Os servidores da Carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e 8 (oito) horas diárias.

§ 1º Poderá o(a) Reitor(a) editar normas que estabeleçam turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais, por conveniência da administração da Universidade.

§ 2º O ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de dedicação exclusiva, submete-se ao regime de 40 (quarenta) horas de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 59. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão e de designação para o exercício de função gratificada são de competência do Reitor da UEMS, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 60. Compete à Pró-Reitoria da UEMS manter atualizado o cadastro dos servidores, a que se refere esta Lei, e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas, aprovadas pelo órgão competente da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 61. Compete ao Reitor e aos conselhos superiores editar os atos e as normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e de créditos próprios, que forem consignados à UEMS, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 63. A Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa:“Dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira Profissional da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargo da Carreira Profissional da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, com o objetivo de promover a valorização profissional e de assegurar a eficiência no desenvolvimento das ações institucionais.

Parágrafo único. O cargo Professor de Ensino Superior da Carreira Profissional da Educação Superior, cujas atribuições são vinculadas às atividades da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, será organizado e provido em carreira, observadas as disposições desta Lei.” (NR)

“Art. 2º ........................................:

.....................................................

IV - Profissional da Educação Superior: é o servidor efetivo que está vinculado por relação de caráter profissional de professor de ensino superior na função de docência da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 3º São atribuições do Profissional da Educação Superior, para efeitos desta Lei, as atividades inerentes à qualificação profissional, à produção e à disseminação do conhecimento.”(NR)

“Art. 5º O Plano de Cargo e Carreira Profissional da Educação Superior integra o Grupo Ocupacional Educação previsto no inciso VIII do art. 5º, combinado com a alínea “c” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o quadro de pessoal do cargo de Professor de Ensino Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A carreira Profissional da Educação Superior será estruturada em cargo, funções, regime de trabalho e níveis, evidenciando as linhas de promoção, com o objetivo de incentivar o crescimento do servidor do Quadro de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 6º Fica instituído o Plano de Cargo e Carreira do Profissional da Educação Superior, no cargo de Professor de Ensino Superior e na função de Docente.

...............................................” (NR)

“Art. 8º A função será identificada por área de atividades, profissões ou especializações, definidas a partir da identidade entre os ramos de conhecimento e de habilitação profissional necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas para o cargo de Professor de Ensino Superior.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Universitário regulamentar as atribuições específicas do cargo de Professor da Carreira Profissional da Educação Superior, considerando que compete ao:

I - Professor de Ensino Superior exercer atividades do magistério superior de encargos didáticos e, de acordo com o regime de trabalho, de projetos de ensino, de encargos de pesquisa, de encargos de extensão ou de administração;

..............................................” (NR)

“Art. 10. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira Profissional da Educação Superior é a constante do Anexo I desta Lei.” (NR)

“Art. 11. Os cargos efetivos de Professor de Ensino Superior da Carreira Profissional da Educação Superior se desdobrará em níveis, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.” (NR)

“Art. 18. .........................................

Parágrafo único. Ficam reservados, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão para provimento privativo de servidor efetivo das carreiras vinculadas às competências da UEMS.” (NR)

“Art. 27. ........................................

§ 1º O ingresso no cargo de Professor de Ensino Superior dar-se-á no nível correspondente à habilitação.

............................................” (NR)

“Art. 52. .......................................:

.....................................................

IV - dois indicados pelas entidades de classe dos Profissionais da Educação Superior.

............................................” (NR)

“Art. 53. Vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo de Professor de Ensino Superior considerando o regime de trabalho e o nível de habilitação.” (NR)

Art. 64. Altera os Anexos I e II da Lei nº 2.230, de 2 de maio 2001, que passam a vigorar com a redação constante do Anexo V desta Lei.

Art. 65. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Quantitativo dos Cargos da Carreira: Profissionais Técnicos da Educação Superior;

II - Anexo II - Atribuições básicas dos cargos efetivos da Carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior;

III - Anexo III - Escolaridade e habilitações específicas dos cargos efetivos da Carreira Profissionais Técnicos da Educação Superior;

IV - Anexo IV - Tabelas de subsídios dos cargos da Carreira Profissionais Técnico da Educação Superior;

V - Anexo V - Anexos I e II da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001.

Art. 66. Revogam-se:

I - da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001:

a) os incisos I, II e III do art. 6º;

b) o art. 7º;

c) os incisos II e III do art. 8º;

d) os incisos II e III do art. 13;

e) o art. 16;

f) o § 3º do art.20;

g) o § 3º do art. 27.

h) os arts. 41, 42, 46, 47, 48, 49 e 50;

i) os incisos I, II e III do art. 53;

j) as Tabelas “B” e “C” dos Anexos V, VI e VII;

Art. 67. Aos valores constantes nas tabelas do Anexo IV desta Lei foram aplicados o Índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos da carreira.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 5.779 ANEXOS.doc