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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.633, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Conselho Estadual da Assistência Social, institui o Fundo Estadual de Assistência - FEAS e dá outras providências.

Publicada No Diário Oficial nº 4.184, de 21 de dezembro de 1995, página 1 a 3.
Regulamentada pelo Decreto 8.664, de 27 de setembro de 1996.
Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 8.708, de 11 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, órgão colegiado, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Estadual da Assistência Social, bem como articulador das demais políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência Social, observando o disposto no artigo 16, item II, da Lei Federal nº 8.742 - LOAS, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual da Assistência Social, como órgão estadual de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social e conforme normas emanadas no art. 16 da Lei nº 8.742/93, fica vinculado à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, órgão da administração pública responsável pela coordenação, a nível estadual, da Política da Assistência Social.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Assistência Social, órgão estadual de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, em conformidade com o art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica vinculado ao Órgão Gestor Estadual responsável pela coordenação, em nível estadual, da Política de Assistência Social. (redação dada pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

CAPÍTULO II
Das Competências

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS: (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

I - aprovar a Política e o Plano Estadual da Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito estadual; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

III - normatizar as inscrições das Entidades e Organizações da Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

IV - acompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais com objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

V - apreciar e aprovar, preliminarmente, a Proposta Orçamentária da PROMOSUL, para compor o orçamento do Estado para a área da Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS a que se refere o artigo 12 desta Lei; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VII - aprovar critérios de transferência para os municípios de recursos estabelecidos pela PROMOSUL em seu Plano Anual de Trabalho; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VIII - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

IX - Articular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais, bem como com organizações da sociedade civil, instituições nacionais e estrangeiras, visando o estabelecimento de intercâmbio; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

X - proceder à regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XI - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas deliberações; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria simples de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XIII - cumprir e acompanhar o cumprimento, em âmbito estadual, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XIV - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual da Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XV - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal e Estadual; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XVI - elaborar o seu Regimento Interno com a aprovação de dois terços de seus membros. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 3º as ações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 4º Compete à PROMOSUL, órgão responsável pelo Comando Único das ações da Política Estadual da Assistência social: (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

I - articular, coordenar e executar as ações no campo da assistência social articuladas pelo Conselho Estadual da Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

II - elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, a Política e o Plano Estadual de Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

III - destinar recursos a título de participação de custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

IV - elaborar e encaminhar ao CEAS, a Proposta Orçamentária da Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

V - propor ao CEAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à Assistência Social na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, relatórios semestrais das atividades e trimestrais de realização financeira dos recursos; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VIII - formular política, promover e incentivar a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

IX - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XI - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XII - elaborar e submeter ao Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XIII - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XIV - atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios no âmbito dos municípios na prestação de serviços de assistência social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XVI - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado, na forma do art. 188 da Constituição Estadual; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XVII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual da Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo LOAS; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

XVIII - proporcionar apoio técnico aos Conselhos Municipais da Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

CAPÍTULO III
Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 5º O Conselho Estadual da Assistência Social será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representativos de órgãos públicos e organizações não governamentais, de forma paritária para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 1º Comporão o Conselho, representantes dos seguintes órgãos governamentais: (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

I - 1 (um) representante da esfera estadual do órgão de Assistência Social; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLAN; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Trabalho; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

VI - 1 (um) representante dos Municípios. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 2º Os órgãos não governamentais serão representados pelas seguintes entidades: (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

I - 2 (dois) representantes das organizações dos usuários; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

II - 2 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência Social de âmbito estadual; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 3º Para efeito desta Lei considera-se: (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

a) Organizações de usuários aquelas de âmbito estadual, que congreguem , representam e defendam os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da Assistência Social a criança, o adolescente, o idoso, o deficiente e a família; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

b) Entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência Social de âmbito estadual, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

c) Trabalhadores do setor, as entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito estadual, que têm como área de atuação a Assistência Social. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 4º As organizações não governamentais titulares e suplentes serão eleitas em Assembléia especialmente convocada para este fim pelo Fórum Permanente de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no parágrafo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 5º Uma vez eleita, a entidade não governamental, representante da sociedade civil organizada, terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seu representante. Caso não o faça será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 6º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos pelo Poder Público Estadual dentre os profissionais que atuam com as Políticas Sociais no Estado. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 7º O representante de órgão público ou de entidade não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 8º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros, assumirão seus suplentes quando se tratar de entidade governamental, e pela ordem numérica de suplência quando representantes de entidades não governamentais. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 6º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 7º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências ou quaisquer outros serviços quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 8º Caberá à PROMOSUL, no âmbito de sua estrutura, prestar permanente assessoria técnica especializada necessária ao desempenho das atribuições do Conselho. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 9º O Conselho Estadual da Assistência Social CEAS, terá a seguinte estrutura: (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

I - Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

II - Comissões; (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

III - Plenário. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 10 Fica criada, na estrutura da PROMOSUL a Secretaria Executiva do CEAS, cujas atribuições serão definidas em regimento interno. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Parágrafo Único - Cumpre à PROMOSUL, providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários à instalação e funcionamento da Secretaria Executiva. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 11. Os membros do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS exercerão seus mandatos gratuitamente. O ressarcimento de despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerado como remuneração. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pela Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do
Sul - PROMOSUL.

Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS), que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pelo Órgão Gestor Estadual responsável pela Política da Assistência Social. (redação dada pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 1º O Fundo de Assistência Social - FEAS, será gerido pela PROMOSUL, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

§ 1º O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS) será gerido pelo Órgão Gestor Estadual responsável pela Política de Assistência Social, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS). (redação dada pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

§ 2º Constituirão receitas do Fundo Estadual da Assistência Social:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada
exercício financeiro;

II - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme estabelece o Art. 28 da Lei nº 8.742/93.

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

VI - outros recursos legalmente constituídos.

Art. 13. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pela efetiva obediência aos direitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 14. A organização e estrutura do Conselho Estadual da Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 15. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual da Assistência Social. (revogado pela Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016)

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador