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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.813, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera, acrescenta e renumera dispositivos da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.
Revogada pela Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir, ficando o parágrafo único do art. 44 renumerado para § 2º:

“Art. 2º ...................................

.................................................

§ 3º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas serão lotados numérica e nominalmente em tabela própria na Secretaria de Estado de Administração, incumbida de processar a folha de pagamento e concentrar as informações funcionais dos mesmos para todos os efeitos, e exercerão suas atribuições nas entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo Estadual, cuja designação para ter exercício obedecerá ao disposto no art. 40 desta Lei.” (NR)

“Art. 5º O quadro da carreira é composto por 100 (cem) cargos efetivos de Procurador de Entidades Públicas, posicionados nas seguintes proporções:

I - 28%, ou 28 cargos, na 3ª categoria;

II - 26%, ou 26 cargos, na 2ª categoria;

III - 24%, ou 24 cargos, na 1ª categoria;

IV - 22%, ou 22 cargos, na categoria especial.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo compreendem os resultantes da transformação de Procurador de Autarquia ou Fundação em Procurador de Entidades Públicas, correspondendo à força de trabalho necessária ao cumprimento das atribuições dos integrantes da carreira nas entidades de direito público da Administração Indireta do Estado, na data de vigência desta Lei.” (NR)

“Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão exercício na entidade de direito público da Administração Indireta ou nas Procuradorias Regionais de Entidades Públicas para a qual forem designados por ato do Secretário de Estado de Administração, que detém a lotação dos mesmos, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, levando em conta as necessidades da Administração Pública.

§ 1º A designação de que trata o caput pode sofrer alterações periódicas no interesse do serviço público, e, inclusive, recair sobre entidade diversa daquela para a qual houve habilitação originária do concurso público ou daquela referente à classificação realizada, nos termos do art. 44 desta Lei, em razão da transformação, pelo referido diploma, do cargo de Procurador de Autarquia ou Fundação em Procurador de Entidades Públicas.

§ 2º Na designação para ter exercício de que trata o caput, será observada, preferencialmente, a designação do Procurador de Entidades Públicas para outra entidade ou Procuradoria Regional no mesmo município em que estiver lotado e, não sendo isso possível, sua remoção para o município mais próximo.

§ 3º As Procuradorias Regionais de Entidades Públicas serão criadas por ato do Secretário de Estado de Administração que estabelecerá a área de abrangência e os limites de sua competência no interesse e necessidade das entidades públicas estaduais com ou sem sede na região, ouvido o Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Administração, podendo receber destaques orçamentários das entidades e fundações da Administração Pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado