O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 27, § 2º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, da Constituição Estadual, e considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2011, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais.
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2011, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 20.042,35 (vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 3º)
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Câmara Federal, e o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, transformará, em valor nominal o subsídio mensal dos Deputados, bem como fixará o valor da ajuda de custo e das cotas e verbas que, eventualmente, forem destinadas aos parlamentares federais e respectivos gabinetes.
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 3º)
Art. 3º Aplica-se aos membros da Mesa Diretora as disposições constantes do art. 3º da Resolução 08, de 22 de novembro de 1994.
Art. 4º O imposto de renda incidirá sobre a totalidade dos valores percebidos pelos Parlamentares.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
presidente
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