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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.256, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.546, de 10 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA, com fundamento no art. 226 da Constituição Estadual, observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa e normativa no estabelecimento das normas e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como, de instância recursal administrativa, das decisões de multas e outras penalidades impostas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função consultiva e deliberativa no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA:

I - estabelecer normas e critérios para a utilização racional dos recursos ambientais, compatibilizando as ações de desenvolvimento no Estado, exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, às exigências técnicas;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente na área do Pantanal sul-mato-grossense definida pela Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982;

III - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal; (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso V)

IV - propor a criação de unidades de conservação e de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, visando à manutenção de ecossistemas representativos;

V - decidir sobre a concessão de autorização ou licença ambientais de obras, empreendimentos e atividades que exigirem estudo de impacto ambiental, após análise e parecer da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal;

VI - deliberar sobre outras medidas necessárias à defesa do meio ambiente.

Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e integrado por representantes dos órgãos e entidades dos setores abaixo nominados e na proporção seguinte:
I - 5 (cinco) representantes de entidades integrantes da administração estadual direta, autárquica e fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
II - 5 (cinco) representantes de entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais e ou detentores de empreendimentos ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
III - 5 (cinco) representantes de entidades legalmente constituídas associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, sendo 2 (dois) da área de controle e proteção ambiental e 3 (três) do gerenciamento dos recursos hídricos;
IV - 3 (três) representantes de instituições públicas ou privadas cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino e à ciência e tecnologias ambientais;
V - 1 (um) representante de órgãos da administração federal ou estadual, direta e indireta associado ao exercício do controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
VII - 1 (um) representante dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
§ 1° Os representantes e respectivos suplentes mencionados nos incisos II a IV deste artigo serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e nomeados por ato do Governador.
§ 2° Os representantes e respectivos suplentes mencionados nos incisos I e V deste artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador, mediante lista submetida à sua apreciação pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
§ 3º O representante de que trata o inciso VI e seus suplentes serão indicados pelo presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa e nomeados por ato do Governador.
§ 4º O representante de que trata o inciso VII e seus suplentes serão indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL e nomeados por ato do Governador.
§ 5° Cada representante poderá ter dois suplentes.
§ 6° Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e VI.

Art. 3º O CECA será integrado por um membro nato, que o presidirá, e por mais 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes com a seguinte composição: (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

I - membro nato: o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de presidente; (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

I - membro nato: o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; (redação dada pela Lei nº 5.133, de 27 de dezembro de 2017)

II - dez membros representantes de órgãos e entidades do setor público, conforme descrição a seguir: (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia (SEMAC); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pela Lei nº 5.133, de 27 de dezembro de 2017)

b) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

b) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA); (redação dada pela Lei nº 5.133, de 27 de dezembro de 2017)

c) um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

c) um da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); (redação dada pela Lei nº 5.133, de 27 de dezembro de 2017)

d) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

e) um da Polícia Militar Ambiental (PMA); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

f) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

g) dois dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

h) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

i) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

III - dez representantes da sociedade civil, assim divididos: (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

a) dois de entidades empresariais; (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

b) dois de entidades profissionais; (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

c) dois de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais; (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

d) três de entidades, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição; (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

e) um de entidades de trabalhadores, indicado por sindicatos ou centrais sindicais e confederações. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 1° Os representantes mencionados no inciso II deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares de cada órgão ou entidade e poderão contar com até dois suplentes cada. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 2º Os representantes das entidades e das instituições, constantes no inciso III deste artigo, serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e poderão contar com até dois suplentes cada. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 3º Os indicados serão nomeados por ato do Governador, mediante lista submetida à sua apreciação pelo Secretário de Estado responsável pela pasta de Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 3º Os indicados como representantes, tanto do Poder Público quanto da sociedade civil, serão designados por ato de pessoal do Governador ou, mediante delegação, por resolução de pessoal do Secretário da pasta de Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 5.595, de 19 de novembro de 2020)

§ 4º O CECA reunir-se-á em sessão plenária, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 5º Durante a ausência ou impedimento do Presidente, a sessão plenária do CECA será presidida pelo Conselheiro representante da SEMAC e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 5º Durante a ausência ou impedimento do Presidente, a sessão plenária do CECA será presidida pelo Conselheiro representante da SEMAGRO e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso. (redação dada pela Lei nº 5.133, de 27 de dezembro de 2017)

§ 6º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 6º Os membros da plenária do CECA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo dos órgãos, entidades, Poderes ou das instituições que representam, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento. (redação dada pela Lei nº 5.595, de 19 de novembro de 2020)

§ 7º Os representantes do órgão e da entidade constantes das alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, em razão do desempenho de atividades de formulação, planejamento e execução das ações relativas ao meio ambiente, poderão ser designados consecutivamente, ficando excetuados da regra contida no § 6º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.595, de 19 de novembro de 2020)

Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada dois meses na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, onze conselheiros.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada dois meses na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, 11 (onze) conselheiros. (redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores, de conveniência técnica, assim o exigirem.

§ 2º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso V)

§ 3º O presidente do CECA será substituído, nas faltas e impedimentos, por conselheiro por ele designado. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso V)

Art. 5º O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do término se ocorrer renúncia expressa ou ausência injustificada por duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas.

§ 1° As justificativas serão apreciadas e decididas pelo Plenário do CECA.

§ 2° Verificada a vacância, assumirá como conselheiro um dos suplentes designado pelo setor, órgão ou entidade que representa.

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA é considerada de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições e entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Parágrafo único. As representações referidas nos incisos II a IV do art. 3º poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 7º Em casos específicos, e a convite do presidente do Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 8º As competências, os encargos e as normas de funcionamento do Conselho serão definidos em regimento interno, que será elaborado pelo Plenário no prazo de sessenta dias, contados da data da posse de seus membros, e aprovado por ato do Governador.

Art. 9º Os dispositivos da Lei nº 1.600, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 5.595, de 19 de novembro de 2020)

"Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA determinará, quando necessário, a realização de auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

................................................” (NR)

"Art. 6º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA definirá as dimensões e características das instalações relacionadas no artigo anterior, que poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas, em função de seu pequeno porte ou de seu reduzido potencial poluidor.” (NR)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Lei nº 1.067, de 5 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador