O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul utilizará gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados no Estado, na merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º Na aquisição e remessa de alimentos para a merenda escolar da rede pública estadual de ensino deverá ser utilizado, sem prejuízo dos demais, a carne, a soja, o milho, a mandioca, o arroz, o feijão, bem como produtos derivados, tais como charque bovino, leite de soja, fubá de milho, canjica, farinha de mandioca, rapadura e demais cereais produzidos no território estadual.
Parágrafo único. Será obrigatória a inclusão de pescado, pelo menos uma vez por semana, na merenda escolar. (acrescentado pela Lei nº 2.972, de 23 de fevereiro de 2005)
Art. 3º Sempre que o órgão estatal responsável verificar a impossibilidade de observância do disposto nesta Lei deverá justificar o descumprimento, através de manifesto escrito, devidamente fundamentado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |