O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 130. ....................................:
....................................................
IV - paternidade ou pela adoção de crianças;
...........................................” (NR)
“Art. 148. Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião.” (NR)
“Art. 178. ....................................:
....................................................
V - licença maternidade ou pela adoção de criança;
VI - licença paternidade ou pela adoção de criança;
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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