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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.526, DE 8 DE JUNHO DE 2020.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe obre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.192, de 9 de junho de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 130. ....................................:

....................................................

IV - paternidade ou pela adoção de crianças;

...........................................” (NR)

“Art. 148. Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião.” (NR)

“Art. 178. ....................................:

....................................................

V - licença maternidade ou pela adoção de criança;

VI - licença paternidade ou pela adoção de criança;

............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado